Justiça anula multa contra o Estado por irregularidades na prestação de serviços

Punição anulou multa pois esta seria “baseada em pretensa omissão”, frente a sua impossibilidade de cumprimento pelo autuado

Postado em: 08-11-2017 às 18h55
Por: Guilherme Araújo
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Punição anulou multa pois esta seria “baseada em pretensa omissão”, frente a sua impossibilidade de cumprimento pelo autuado

Foi declarado nesta terça-feira (8) pelo juiz da 3ª Vara do
Trabalho de Goiânia, Luciano Fortini, o auto de infração nº 202.340.325, de
autoria da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Estado (SRTE-GO)
contra o Estado de Goiás. A medida faz parte de uma Ação Anulatória de auto de
infração trabalhista movida pelo Estado contra a União.

A multa seria pelo registro supostamente irregular de 397
trabalhadores responsáveis por prestar serviços de saúde pública ao Hospital
Dr. Alberto Rassi (Hospital Geral de Goiânia – HGG). Serviços de outras
unidades do Estado também fizeram parte das investigações.

O magistrado, ao analisar a ação, declarou que a definição
de existência ou não de uma relação jurídica de emprego diz respeito à Justiça
de Trabalho, em união a garantias constitucionais do contraditório e ampla
defesa. Em relação à irregularidade, o juiz ressaltou que esta deve ser
questionada em um juízo próprio. Para ele, a manutenção da multa “significaria,
a princípio, livrar os contratantes IDTECH e FIDI de qualquer responsabilidade
por eventuais direitos não pagos em favor dos trabalhadores”, já que estes
seriam, em tese, vinculados diretamente ao Estado de Goiás.

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Desta forma, foi declarada nula a multa pois esta seria “baseada
em pretensa omissão”, frente a sua impossibilidade de cumprimento pelo autuado.

O caso

Após uma operação, foram constatados registros irregulares
de empregados admitidos em contrato de gestão feito entre a Secretaria de
Estado de Saúde e a Fundação Instituto de Pesquisa e Estudo de Diagnóstico por
Imagem (FIDI).

A União afirmou que o argumento de que os trabalhadores
deveriam ter sido registrados em nome de um ente público, destacando que mesmo
com a proibição de se admitir empregados sem concurso público, não estaria
afastada a caracterização da infração trabalhista.  

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