Copa do Mundo amplia procura e oferta por trabalho temporário

Festas de final de ano ainda são o foco das empresas

Postado em: 18-11-2022 às 09h30
Por: Luan Monteiro
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Festas de final de ano ainda são o foco das empresas. | Foto: Reprodução

O primeiro semestre de 2022 foi marcado pela geração de mais de 1,3 milhões de vagas temporárias no Brasil, segundo dados da Associação Brasileira do Trabalho Temporário (Asserttem). A expectativa é que neste semestre o número seja bem maior por conta da Copa do Mundo e festas como Natal e Ano Novo. 

Em 2021, mais de 2,4 milhões de brasileiros foram contratados nesta modalidade, alta de 21% se comparado ao ano anterior. A maior parte das vagas são nos setores de comércio e serviço. E por isso muitas pessoas usam essa oportunidade para tentar voltar para o mercado de trabalho de forma efetivada. 

Contudo, é importante estar atento para que o empregado temporário não fique a par dos direitos trabalhistas. Pois mesmo por se tratar de uma vaga temporária, os direitos são os mesmos que de um empregado fixo. 

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Advogado trabalhista e especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, Ernane Nadelli explica que mesmo que o colaborador esteja temporariamente na empresa ele tem direito ao 13º salário e férias proporcionais. “Se ela ficar três meses, ela vai ter três doze avos de décimo terceiro salário. Em regra a legislação estabelece uma igualdade de salário entre trabalhadores temporários e aqueles que exercem trabalho de forma efetiva”, pontua.

Legislação 

O trabalho temporário é um modelo de contrato de trabalho regulamentado pela Lei 6.019/1974, com prazo determinado de duração. O prazo máximo do trabalho temporário passou a ser de 180 dias, com a possibilidade de prorrogação por mais 90 dias. Conforme salienta, o especialista é necessário que haja um contrato de experiência para validar o emprego temporário. 

“A carga horária é a mesma de um trabalhador efetivo, ou seja não pode ultrapassar as 44 horas semanais, oito horas diárias, eventuais horas extras não podem superar dez horas. Pode ter uma negociação coletiva que estabeleça  a possibilidade de 12 horas de trabalho por 36 de descanso”. 

O especialista afirma ainda que o trabalhador temporário não tem direito à indenização de 40% sobre o FGTS, ao aviso-prévio, ao seguro-desemprego e à estabilidade provisória no emprego da trabalhadora temporária gestante.

Ernane declara que as vagas temporárias também podem ser exercidas por pessoas que queiram complementar a renda, desde que não seja uma vaga do mesmo grupo econômico que a empresa na qual é efetivada. Contudo, é a melhor oportunidade para  a pessoa voltar para o mercado de trabalho porque muitas pessoas mostram trabalho e se dedicam. 

Em caso de afastamento do emprego temporário, o funcionário não estará abrangido pela garantia de emprego. ” Se a mulher ficar gestante neste período de experiência ou contrato temporário ela não vai fazer jus à estabilidade porque ao chegar ao final do contrato a empresa pode optar por não renovar. A constituição assegura a garantia de não haver dispensa imotivada, mas neste caso não está havendo dispensa imotivada e sim um término comum do contrato de trabalho. Se a pessoa fica doente ao final do contrato, esse contrato não se prorroga”. Mas enquanto ele estiver afastado por doença receberá os benefícios previdenciários. 

O advogado orienta que todo contrato deve ser regulamentado na carteira de trabalho do funcionário. Por acaso, se o funcionário se acidentar dentro da empresa, por exemplo, ele vai estar abrangido pelo INSS para receber o benefício e não precisará pagar salário durante esse período. 

“Por isso, este tipo de trabalho é muito comum nos períodos de festividades, uma vez que há uma maior procura por produtos e serviços e as empresas precisam de um número maior de trabalhadores para atender a alta demanda”, analisa Ernane.

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