Funcionário que teve corpo queimado em explosão receberá indenização de R$ 150 mil, em Aparecida

O acidente ocorreu em maio de 2019, em um galpão de empresa de reciclagem

Postado em: 22-11-2022 às 08h38
Por: Ícaro Gonçalves
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O acidente ocorreu em maio de 2019, em um galpão de empresa de reciclagem | Foto: Reprodução

Um ex-funcionário de uma empresa de reciclagem de Aparecida de Goiânia receberá pensão de R$ 150 mil após sofre um acidente de trabalho que queimou parte de seu corpo. A decisão partiu da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO), que manteve a responsabilidade da empresa de reciclagem pelo acidente de trabalho.

Os desembargadores aumentaram o valor das indenizações do empregado por danos morais e estéticos de R$ 90 mil para R$ 150 mil. A pensão determinada pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia foi mantida.

Entenda

O acidente ocorreu em maio de 2019, em um galpão da empresa de reciclagem que resultou na morte de dois trabalhadores e vitimou três empregados com queimaduras ao longo do corpo.

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De acordo com os autos, a explosão ocorreu enquanto a empresa fazia a perfuração (despressurização) de frascos de embalagens de aerossóis, o que gerava a liberação de grande quantidade de gás butano e propano, altamente inflamáveis.

Os gases, de alta densidade e inodoros, acumulavam-se no interior do galpão e uma fagulha – provavelmente gerada por empilhadeira conduzida por outro empregado, teria provocado o fogo.

O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia entendeu que a empresa era responsável pelo acidente e a condenou a ressarcir o trabalhador por danos materiais, morais e estéticos.

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Na Terceira Turma do TRT, a relatora, desembargadora Silene Coelho, manteve a responsabilidade objetiva da empresa. Ela entendeu que haveria culpa empresarial quando a empresa negligenciou as normas de segurança do trabalho e, como decorrência da omissão, resultou no acidente que vitimou o trabalhador.

A magistrada pontuou que as provas constantes nos autos demonstram que, além da empresa ter incidido em culpa, a forma como a atividade empresarial era desenvolvida, expunha os trabalhadores a riscos acentuados de acidentes.

Silene Coelho destacou que haviam provas de que embora a empresa tivesse uma máquina própria para despressurizar os frascos de aerossol, o procedimento habitualmente adotado pela recicladora era a perfuração manual e improvisada.

“Conclui-se que a explosão do galpão da recicladora não caracterizou fortuito externo, mas interno, porque o fato, ainda que pudesse ser tido por imprevisível, guardou relação direta com a atividade empresarial e os respectivos riscos a ela inerentes”, afirmou a relatora. 

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