Frentista de Goiânia será indenizada após sofrer assalto no posto onde trabalhava

A frentista pediu indenização alegando que a empresa não oferecia segurança aos trabalhadores e ainda penalizava financeiramente os empregados

Postado em: 02-12-2022 às 08h39
Por: Ícaro Gonçalves
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A frentista pediu indenização alegando que a empresa não oferecia segurança aos trabalhadores e ainda penalizava financeiramente os empregados | Foto: Reprodução

Uma frentista de Goiânia, que trabalhava em um posto de combustíveis da capital, deverá ser indenizada em R$4.577,31 após ser assaltada e punida economicamente pela empresa em razão do roubo. O caso foi julgado pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO).

Segundo a relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, a empresa faltou com o zelo na segurança dos empregados e, por essa razão, deve responder pelos danos sofridos pela ex-funcionária no local, principalmente por colocar em risco a integridade física dos seus funcionários.

Ao buscar a Justiça Trabalhista, a frentista pediu indenização destacando que a empresa não oferecia segurança aos trabalhadores e ainda penalizava financeiramente os empregados, fazendo descontos pela falta de dinheiro no caixa após o assalto. Além do prejuízo econômico, a trabalhadora apontou o prejuízo psicológico.

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Na primeira instância, a 4ª Vara do Trabalho de Goiânia deu ganho de causa à mulher, mas a rede de postos de combustíveis recorreu ao TRT-18, alegando não haver responsabilidade objetiva no caso.

A relatora, entretanto, manteve a condenação da empresa. Segundo Kathia Albuquerque, o contexto no qual inexiste a adoção de providências com o intuito de propiciar razoável segurança aos empregados, cabe o dano moral. Destacou ainda que a indenização também assume, no caso, contornos pedagógicos.

Kathia Albuquerque destacou ainda que os assaltos a postos de gasolina são constantes, devido a existência de consideráveis quantias de dinheiro em caixa. Para ela, quando um trabalhador é vítima de assalto em ambiente dessa natureza, sem que a empresa tenha estabelecido qualquer tipo de barreira de segurança, está configurado o ato ilícito passível de indenização por danos morais.

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