Doador de sangue tem benefícios definidos em lei

Os voluntários devem possuir carteira de identificação de doador, expedida anualmente pela Secretaria da Saúde

Postado em: 31-07-2018 às 14h10
Por: Katrine Fernandes
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Os voluntários devem possuir carteira de identificação de doador, expedida anualmente pela Secretaria da Saúde

Muitas pessoas ainda não sabem, mas o doador de sangue possui direitos comprovados em lei que serve como estímulos para o concessor. Benefícios como prioridade no atendimento ou meia entrada em locais públicos são alguns dessas vantagens. Os voluntários, entretanto, devem possuir carteira de identificação de doador, expedida anualmente pela Secretaria da Saúde. 

Cada Estado possui a própria lei sobre os direitos do doador de sangue, em Goiás, a lei que trata desse assunto é a Lei Estadual nº 12.121, de 5 de outubro de 1993. Ela dispõe da concessão de estímulos especiais aos doadores voluntários e sistemáticos de sangue e aos doadores voluntários de medula óssea e de órgãos, que moram em Goiás.

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Confira abaixo os benefícios previsto em lei para os doadores devidamente identificados:

Prioridade de atendimento à saúde, no que concerne às consultas médicas e odontológicas em âmbito estadual, junto às unidades sanitárias, ambulatoriais ou hospitalares, integradas ao Sistema Único de Saúde (SUS);

Prioridade na marcação de exames laboratoriais complementares, nas entidades de saúde integradas ao Sistema Único de Saúde (SUS);

Aquisição de meia-entrada em todos os locais públicos estaduais de cultura, esporte e lazer mantidas pelas entidades e pelos órgãos das Administrações Diretas e Indiretas, bem como particulares em regime de concessão, permissão ou autorização.

A meia-entrada corresponde a 50% do valor do ingresso, sem restrição de data ou horário.

Considera-se, dentre outros, como locais públicos de cultura, esporte e lazer, os teatros, os museus, os cinemas, os circos, as feiras, as exposições zoológicas, os parques, os pontos turísticos e os estádios.

Incumbe às autoridades de saúde e de segurança pública, em caso de acidente com os doadores, prestar-lhes a devida assistência, bem assim, efetuar, de imediato, a comunicação do fato aos órgãos a que estiverem vinculados.

Os doadores de sangue serão indenizados pela despesa de transporte decorrente de sua ida e volta ao Hemocentro, em importância equivalente a dois vales-transporte.

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