Aparecida de Goiânia cobra taxas indevidas com IPTU

Promotoria emitiu um documento pedindo a extinção da cobrança de modalidades tributárias institucionais vinculadas ao IPTU

Postado em: 13-08-2018 às 06h00
Por: Sheyla Sousa
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Promotoria emitiu um documento pedindo a extinção da cobrança de modalidades tributárias institucionais vinculadas ao IPTU

De acordo com o MP, as taxas são uma forma de coagir o contribuinte nos pagamentos indevidos

O Ministério Público de Goiás (MP-GO) divulgou na última sexta-feira (10) uma recomendação expedida pela promotora de Justiça Suelena Carneiro Caetano Fernandes Jayme para que o município reavalie a cobrança da espécie tributária ‘taxa’ cobrada indevidamente no Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU).

Segundo aponta a promotora, esses dispositivos do Código Tributário Municipal incluíram indevidamente no sistema tributário municipal a chamada Taxa de Serviços Urbanos (TSU), no valor de R$ 150,38 e a Taxa de Expediente e Serviços Diversos (Tesd), no valor de R$ 3,00, cobradas dos cidadãos aparecidenses no Documento Único de Arrecadação Municipal (Duam), do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU).

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A Promotoria recomendou ao prefeito de Aparecida de Goiânia, Gustavo Mendanha, e ao presidente da Câmara Municipal, Vilmar Mariano, para que seja extinta a cobrança de modalidades tributárias inconstitucionais. Neste sentido, ela requereu que os chefes dos dois poderes adotem as medidas necessárias para revogar as disposições dos artigos 193, § 1º, IV a VII e parágrafo 3º e 201, combinado com o Anexo V, item 1, subitem 4, alínea “a”, da Lei Complementar Municipal n° 146/2011.

Conforme salientado na representação, a TSU é cobrada em razão, entre outros, da varrição de vias e logradouros públicos, colocação de recipientes coletores de papéis, limpeza de galerias pluviais, bueiros ou bocas de lobos e conservação de estradas municipais. A promotora alertou, no entanto, que esses serviços não podem ser remunerados mediante a espécie tributária “taxa”, conforme disposto na Constituição Federal, havendo, inclusive, a Súmula Vinculante n° 19, do Supremo Tribunal Federal, com esse entendimento.

Nas recomendações, a promotora sustentou também que a Tesd é cobrada em razão da emissão de Duam, que é um instrumento de arrecadação expedido por interesse único da administração municipal, não envolvendo a prestação de serviço ao contribuinte, razão pela qual também não pode ser remunerado mediante a “taxa”, conforme entendimento do STF no Recurso Extraordinário n° 789218 RG/MG.

Suelena Carneiro salientou ainda que a vinculação do pagamento do IPTU ao pagamento da TSU e Tesd, em um único Duam, possui o poder de coagir o contribuinte a pagar, sem questionamentos, taxas indevidas e ilegais, sob pena de se ver impedido de regularizar a situação registral de seu imóvel, tratando-se de verdadeira sanção indireta, o que viola o devido processo legal tributário, garantido pela Constituição Federal.

Foi recomendado ainda que o Executivo não inclua no documento de arrecadação municipal destinado ao pagamento de IPTU a cobrança dos valores relativos a essas taxas, até a conclusão do processo legislativo e alteração do Código Tributário Municipal.Cópias das recomendações foram encaminhadas também à Secretaria da Fazenda e da Transparência, bem como à Procuradoria-Geral do Município, para adoção de medidas para garantir a cessação da cobrança das referidas taxas. 

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