Guardas municipais integram segurança pública, mas sem atribuições típicas de polícia, diz STJ

Relator cita que Polícias Civil e Militar estão sujeitas a um rígido controle externo do Ministério Público e do Poder Judiciário e que o mesmo não se aplica as guardas

Postado em: 04-10-2023 às 08h32
Por: Francisco Costa
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Relator cita que Polícias Civil e Militar estão sujeitas a um rígido controle externo do Ministério Público e do Poder Judiciário e que o mesmo não se aplica as guardas (Foto: Reprodução/Facebook)

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou que as guardas municipais não possuem funções ostensivas típicas da Polícia Militar nem as investigativas próprias da Polícia Civil, apesar de integrarem a segurança pública. O último caso é um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF 995, em agosto.

Já o STJ, em julgamento de caso concreto, absolveu réu acusado por tráfico, pois as provas foram obtidas por guardas municipais em revista pessoal sem indícios que justificassem a ação. A terceira turma da Corte, que analisou a ação, citou ser admissível a busca pessoal, mas somente se houver demonstração concreta de que a diligência tem relação direta com a finalidade da guarda.

Relator do caso, o ministro Rogerio Schietti Cruz observou que “salvo na hipótese de flagrante delito, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como proteger os seus respectivos usuários”.

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Para ele, isso não dá a permissão para o desempenho de atividades ostensivas ou investigativas em contexto qualquer de “combate à criminalidade urbana”. O ministro cita que Polícias Civil e Militar estão sujeitas a um rígido controle externo do Ministério Público e do Poder Judiciário e que o mesmo não se aplica as guardas.

“Fossem elas verdadeiras polícias, por certo também deveriam estar sujeitas ao controle externo do Parquet e do Poder Judiciário, em correições periódicas.” Schietti ainda falou em “potencial caótico” ao autorizar que cada município tenha sua própria polícia subordinada ao prefeito.

Como exemplo, ele argumentou que diversas cidades equipam as guardas com armas de alto poder de letalidade. Ao mesmo tempo, o ministro observa que crescem notícias de abusos.

Citando a Constituição, o relator escreveu: “As Guardas Municipais têm entre suas atribuições primordiais o poder-dever de prevenir, inibir e coibir, pela presença e vigilância, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais. Trata-se de atividade típica de segurança pública exercida na tutela do patrimônio municipal. Igualmente, a atuação preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais é atividade típica de órgão de segurança pública.”

Na conclusão, ele aponta que “verifica-se, portanto, que mesmo a proteção da população do município, embora se inclua nas atribuições das guardas municipais, deve respeitar as competências dos órgãos federais e estaduais e está vinculada ao contexto de utilização dos bens, serviços e instalações municipais”.

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