Motorista fazia transporte escolar de cinco crianças em carretinha

Crianças entre 7 e 12 anos eram levadas, em veículo de reboque, para escola municipal quando foram flagradas por agentes de trânsito de Senador Canedo

Postado em: 14-12-2023 às 12h30
Por: Matheus Santana
Imagem Ilustrando a Notícia: Motorista fazia transporte escolar de cinco crianças em carretinha
O carro do condutor não foi apreendido, já que não apresentava nenhuma irregularidade | Foto: Divulgação

Na tarde desta última terça-feira (12), a equipe de agentes da Secretaria Municipal de Trânsito (SMT) de Senador Canedo, que estava em patrulhamento pelo Residencial Boa Esperança, presenciaram um veículo tracionando uma carretinha transportando cinco crianças entre 7 e 12 anos. Os agentes abordaram o veículo e constataram que além do transporte de modo ilegal, a carretinha não era registrada.

No momento da abordagem o condutor alegou que estava apenas dando carona para as crianças, como um modo de ajuda aos pais desses jovens. O motorista também negou que recebia qualquer tipo de remuneração para levar e buscar essas crianças.   

O veículo de engate foi apreendido e levado ao pátio da SMT de Senador Canedo e as crianças que estavam na carreta tiveram que retornar para casa andando. O carro do condutor não foi apreendido, pois ele não apresentava nenhuma irregularidade.

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De acordo com o Superintendente de Mobilidade Urbana e Trânsito de Senador Canedo, André Alves Rocha, esse tipo de atividade com o veículo de engate pode gerar multas de infração gravíssima, com sete pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH). 

A carretinha ou reboque, como é nomeado pelo Código Penal de Trânsito Brasileiro (CTB), é um veículo usado para transportar objetos além da capacidade do porta-malas. Devido a isso é importante que tudo esteja de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho de Nacional de Trânsito (Contran). É necessário que o reboque precisa ser registrado no Detran local, empacado e estar com a documentação em dias. Além disso, o engate também precisa ser registrado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).

Código de Trânsito Brasileiro (CTB)

Art. 107. Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros, deverão satisfazer, além das exigências previstas neste Código, às condições técnicas e aos requisitos de segurança, higiene e conforto estabelecidos pelo poder competente para autorizar, permitir ou conceder a exploração dessa atividade.

Art. 120. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma de lei.

Art. 121. Registrado o veículo, expedir-se-á o Certificado de Registro de Veículo – CRV de acordo com os modelos e especificações estabelecidos pelo CONTRAN, contendo as características e condições de invulnerabilidade à falsificação e à adulteração.

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