Segunda-feira, 01 de julho de 2024

Saneago indeniza consumidor que teve fatura elevada

O caso, que ocorreu na cidade de Aruanã, rendeu ao consumidor uma R$ 3 mil por danos morais

Postado em: 14-02-2019 às 15h00
Por: Jefferson Pereira dos Santos
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O caso, que ocorreu na cidade de Aruanã, rendeu ao consumidor uma R$ 3 mil por danos morais

Da Redação

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A Saneamento de Goiás (Saneago) foi condenada a indenizar por danos morais o consumidor Wellesrson Rodrigues Paes Lemes, por cobrança de tarifa elevada. O valor da ação foi de R$ 3 mil. O consumidor, que pagava em média R$ 50, recebeu uma fatura de R$ 2.5 mil. A decisão partiu do juiz Yvan Santana Ferreira, da comarca de Aruanã. A empresa terá, ainda, de proceder a revisão do valor cobrado. 

De acordo com o Wellerson Rodrigues, nos meses de dezembro de 2016 a fevereiro de 2017, as faturas referentes ao consumo de água em sua residência correspondiam a valores inferiores a R$ 50 reais, vez que o consumo em média era de 7m³. Contudo, em março de 2017 a leitura realizada pelo medidor apontou consumo de 150m³, o que gerou a cobrança de uma fatura de R$ 2.473,39.

Inconformado com a cobrança, o homem disse que buscou atendimento junto à agência da Saneago em Aruanã. Porém, a empresa de saneamento nada fez para resolver a irregularidade, e interrompeu o abastecimento de água em sua casa.

O juiz Yvan Santana Ferreira explicou que o autor da ação trouxe aos autos as faturas mencionadas, sendo a do mês de dezembro no valor de R$ 52,88 e, as de janeiro e fevereiro, respectivamente, R$ 39,95 e R4 26,82. “A discrepância da fatura referente ao mês de março de 2017 no montante de R$ 2.473,39, destoa de seu consumo normal, revelando-se desproporcional e exagerada ”, salientou o magistrado.

Para ele, segundo o artigo 186, do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. 

Ao final, o juiz assinalou que os argumentos apresentados na contestação não retiram a responsabilidade da empresa requerida, que de maneira arbitrária e desorganizada efetuou a cobrança de valor absolutamente desproporcional do requerente, e, ainda, suspendeu o fornecimento do serviço de água, “conduta claramente ilegal e ofensiva à boa-fé objetiva”, ressaltou o magistrado. 

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