Segunda-feira, 01 de julho de 2024

Procurador-geral questiona lei que cria taxa de vistoria, segurança e prevenção contra incêndio

Ação aponta que cobrança da taxa municipal viola previsões constitucionais

Postado em: 14-02-2019 às 17h30
Por: Redação
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Ação aponta que cobrança da taxa municipal viola previsões constitucionais

Da Redação

Benedito Torres Neto, o procurador-geral de Justiça, propôs ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei n° 1.806/2006, editada pelo município de Cristalina, que criou a taxa de vistoria, segurança e prevenção contra incêndio. No processo, o chefe do MP esclarece que o STF, ao julgar um recurso extraordinário, fixou a tese de que não cabe ao município a criação de taxa para fins de segurança pública, o que inclui a prevenção e o combate a incêndios, tendo em vista serem serviços essenciais, de caráter universal, insuscetíveis de mensuração ou especificação.

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É argumentado na ação também o fato de que a imposição de taxa pressupõe atividade estatal específica, prestada ao contribuinte que a paga, conforme disposto pelo artigo 101, inciso II, da Constituição Estadual, assim como no artigo 145, inciso II, da Constituição Federal.

De acordo com Benedito Torres, verifica-se que, pela norma impugnada, a taxa anual de vistoria é devida pela pessoa física ou jurídica, proprietária ou ocupante, a qualquer título, de imóveis comerciais, industriais, prestadores de serviços e edificados. A lei também determinou que a taxa deveria ser recolhida pelo contribuinte ou responsável, junto à instituição financeira oficial de Cristalina, e ainda que a falta de seu recolhimento nos prazos e modalidades sujeitaria o infrator às penalidades da legislação tributária municipal.

“A Lei n° 1.806/2006, ao estabelecer como hipótese de incidência do tributo a mera condição de proprietário ou ocupante de imóvel comercial, industrial, prestador de serviços e edificado, sem qualquer relação com serviços públicos específicos e divisíveis, viola a ordem constitucional”, avalia o procurador-geral.

Ele observa, portanto, que esses serviços públicos, indevidamente remunerados pela taxa em questão, têm caráter universal e indivisível, razão pela qual o tributo ora questionado não está em conformidade com as exigências das Constituições Federal e Estadual. 

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