Segunda-feira, 08 de julho de 2024

Pendência de pena de multa impede extinção da punibilidade

Na ADI, o STF declara que, à luz do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a multa, é uma espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes| Foto: Divulgação

Postado em: 23-06-2020 às 06h00
Por: Sheyla Sousa
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Na ADI, o STF declara que, à luz do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a multa, é uma espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes| Foto: Divulgação

A
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, seguindo o
voto do Relator, Ministro Reynaldo da Fonseca, reconhece efeito vinculante de
decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) nº 3.150/DF.

Na
ADI, o STF declara que, à luz do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a
multa, ao lado da pena privativa de liberdade, é uma espécie de pena aplicável
em retribuição e em prevenção à prática de crimes, não perdendo ela a sua
natureza de sanção penal. Desta forma, não se pode mais declarar a extinção da
punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade enquanto
pendente o pagamento da multa criminal.

Por
possuir efeito vinculante, a decisão alcança todos os órgãos do Poder
Judiciário.

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Há males que vêm para o bem

Advogados
relatam que as audiências realizadas pelo sistema de videoconferência
transmitem um ambiente de mais leveza e tranquilidade do que quando ocorriam de
forma presencial. Os autoritarismos de alguns juízes e promotores de justiça,
em tempos de distanciamento social, cedem lugar a maior urbanidade e respeito.

Para
os advogados, o famigerado “teje preso” perde lugar, pois, as audiências online desencorajam juízes de cometerem
abusos, funcionando como uma espécie de freios aos arroubos autoritários.

Prerrogativa de foro

Ocorrerá, na próxima quinta-feira
(25) julgamento de recurso interposto pelo senador Flávio Bolsonaro no TJ/RJ
que pede seja declarada a incompetência do juiz Flávio Itabaiana e a
consequente nulidade de todos os seus atos. Itabaiana foi quem decretou a prisão
preventiva de Fabrício Queiroz e de sua esposa. A defesa alega que os fatos
atribuídos ao senador teriam ocorrido quando ainda era deputado estadual pelo
Rio de Janeiro e, portanto, a competência para processá-lo e julgá-lo seria do
Órgão Especial.

A
tese da defesa, entretanto, encontra obstáculo em recente decisão do Supremo
Tribunal Federal que diz que o foro por prerrogativa da função só perdura
enquanto durar o mandato.

Foragido ou revel?

Com os meios de comunicação e as
redes sociais divulgando que a mulher de Fabrício Queiroz, Márcia Oliveira,
encontra-se foragida por ter contra ela um mandado de prisão, é preciso fazer
os seguintes esclarecimentos: O Supremo Tribunal Federal (STF), em voto do
então ministro Cesar Peluso, decidiu que se uma pessoa nunca foi presa, não
pode ser considerada foragida da Justiça. Réu que tem contra si mandado de
prisão, mas que nunca foi preso e não é encontrado, é revel ou, simplesmente,
procurado.

Baixa
reincidência criminal

Segundo amostras iniciais obtidas pelo Conselho Nacional
de Justiça (CNJ) em diferentes estados, a taxa de pessoas que voltaram a ser
presas após deixarem os presídios em razão da pandemia do novo coronavírus é
inferior a 2,5%. A Recomendação nº 62/2020 orienta a reavaliação emergencial de
prisões para pessoas de grupo de risco e que não foram condenadas por crimes
violentos. A Recomendação foi aprovada pelo CNJ em março deste ano e procura
evitar mortes em massa nos ambientes de privação de liberdade.

Rápidas

ICP – O inquérito civil, previsto no
art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/1985, é presidido pelo Ministério Público e
objetiva reunir elementos para a propositura da ação civil pública. Pode
perfeitamente embasar ação de âmbito criminal.

Informativo STJA exclusão do
candidato, que concorre à vaga reservada em concurso público, pelo critério da
heteroidentificação, seja pela constatação de fraude, seja pela aferição do
fenótipo ou por qualquer outro fundamento, exige o franqueamento do
contraditório e da ampla defesa.

 

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