Decreto determina revezamento comercial a partir desta quarta-feira (8), em Itaberaí
Comunicado foi realizado pelo prefeito Robero Silva, na noite desta segunda-feira (6). No período, somente atividades consideradas essenciais poderão funcionar - Foto: Reprodução
Por: Redação
Marcella Vitória
A Prefeitura de Itaberaí, cidade da região Central de Goiás, baixou
um novo decreto municipal, aderindo
ao revezamento do comércio de 14 em 14 dias. O documento entra em vigor nesta quarta-feira (8), e tem validade até 9
de agosto. Somente atividades consideradas essenciais poderão funcionar,
cumprindo uma série de medidas durante o período.
O comunicado foi realizado pelo prefeito Roberto Silva, na noite desta
segunda-feira (6). “Nenhum prefeito gosta de paralisar as atividades
econômicas de seu município. Esperamos que a partir da reabertura, nós não
tenhamos que interromper nenhuma das atividades econômicas da cidade, mas para
isso é preciso que cada um faça sua parte. No momento estamos falando de vidas,
que é o nosso bem maior”, declarou.
De acordo com boletim epidemiológico desta segunda-feira, Itaberaí tem
186 casos confirmados de Covid-19, sendo 65 recuperados, 106 em isolamento domiciliar
e 7 hospitalizados. Cerca de 8 pessoas aguardam resultado de exames, sendo
2 em domicílio, 4 hospitalizadas e 2 óbitos em investigação. Já foram
confirmadas 6 mortes.
Revezamento comercial
De 22 de julho a 9 de agosto todas as atividades comerciais
e de serviços poderão funcionar em
horário comercial, desde que obedeça as regras de segurança. O decreto permite
o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, distribuidoras de bebidas,
sorveterias, cafeterias, pizzarias e outros estabelecimentos do segmento até as
22 horas.
Os cultos religiosos poderão exercer suas atividades às terças-feiras e
aos domingos. Academias de ginástica e hidroginásticas, escolas de natação e
similares também estão autorizadas.
Podem funcionar de 8 a 21 de junho:
- Assistência à saúde;
- Cemitério e serviços
fúnebres; - Distribuidoras e
revendedoras de gás e postos de Combustíveis; - Padarias e congêneres;
- Supermercados e
congêneres; - Hospitais e clínicas
veterinárias, estabelecimentos comerciais de insumos e gêneros
alimentícios da área; - Estabelecimentos
industriais de insumos, fábricas de rações animal e da vida humana; - Empresas de serviço de
pesagem; - Agências bancárias e
casas lotéricas conforme legislação federal; - Fornecedores de bens e
serviços essenciais à saúde; - Lan house permitido
apenas 50% de sua capacidade; - Atividade de
comunicação; - Segurança privada;
- Empresas de serviços
postais, saneamento, energia e telecomunicações; - Cartórios;
- Empresa de transporte
privado, táxi, mototáxi e transportadores; - Atividades de hotelaria
desde que para serviços essenciais; - Serviços relativos a
oficinas mecânicas e borracharias; - Lava jatos que prestam
serviços para indústrias; - Escritórios de
advocacia, contabilidade e similares; - Clínicas médicas e
odontológicas em caráter emergencial; - Feiras livres de
hortifrutigranjeiros; - Atividades de obras de
construção civil; e outras.