Ministro do STJ faz duras críticas à banalização da prisão preventiva

Segundo Schietti Cruz, as cortes superiores já disseram “centenas de vezes” que a prisão preventiva não pode ser usada como punição| Foto: Reprodução/ Rafael Luz / STJ/Arquivo

Postado em: 21-07-2020 às 06h00
Por: Sheyla Sousa
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Segundo Schietti Cruz, as cortes superiores já disseram “centenas de vezes” que a prisão preventiva não pode ser usada como punição| Foto: Reprodução/ Rafael Luz / STJ/Arquivo

Durante webinário (conferência online ou videoconferência com
finalidade educacional) sobre habeas
corpus
, realizado na última semana, o ministro do STJ, Rogério Schietti
Cruz, criticou veementemente posicionamento dos Tribunais estaduais naquilo que
ele chamou de “medição de força” contra as cortes superiores. Ainda que fazendo
menção nominal ao TJ/SP, é evidente que os pontos criticados pelo ministro
refletem a realidade em todo o país. Segundo Schietti Cruz, as cortes
superiores, que têm a missão constitucional de interpretar a Constituição e as
leis, já disseram “centenas de vezes” que a prisão preventiva não pode ser
usada como punição. Citando o caso do tráfico privilegiado, prossegue o
ministro, quando a sentença assim o reconhece, impõe a pena mínima, que é de um
ano e oito meses, mas mantém o regime fechado, não obstante o Supremo Tribunal
Federal, na sua composição plena, vem dizendo que esta figura delitiva não é
equiparada a crime hediondo e que permite não apenas o cumprimento da pena em
regime aberto, mas também a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos. Ainda segundo as críticas do ministro, as cortes têm,
desde 2015, o sistema de precedentes que, bem ou mal, é um sistema que poderia
não só dar alguma uniformidade, segurança jurídica, mas isonomia de tratamento
ao jurisdicionado. Sobre a banalização das prisões preventivas, Shietii Cruz
ressalta que não se deve punir ninguém com prisão preventiva, pois, se a pessoa
for condenada a uma pena que sequer vai ser cumprida em regime fechado, está
sendo punida com uma prisão preventiva. Isso tudo em razão de uma interpretação
cruel que contraria o sistema de justiça brasileiro.

Prisão domiciliar a presos por dívida
alimentícia

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A pandemia de covid-19 foi declarada
publicamente pela Organização Mundial da Saúde – OMS – em 11 de março de 2020.
Com base nessa realidade, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação
CNJ n. 62/2020, que no seu artigo 6º recomenda “aos magistrados com
competência cível que considerem a colocação em prisão domiciliar das pessoas
presas por dívida alimentícia, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos
e em observância ao contexto local de disseminação do vírus”.

Morte de
inventariante

A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a morte do
inventariante no curso da ação de prestação de contas de inventário não é
motivo para a extinção do processo sem resolução de mérito.O colegiado deu
provimento ao recurso de dois herdeiros que ajuizaram ação de prestação de
contas contra o pai de um deles – inventariante do patrimônio deixado pela mãe
– alegando que deveriam ter recebido de herança o valor correspondente a R$
196.680,12.

Prisão domiciliar a presos de bom
comportamento em tempos de pandemia

É cabível a concessão de prisão domiciliar aos
reeducandos que cumprem pena em regime semiaberto e aberto que tiveram suspenso
o exercício do trabalho externo, como medida preventiva de combate à pandemia,
desde que não ostentem procedimento de apuração de falta grave.
É preciso ter
em mente que o recrudescimento da situação prisional somente é admitido em
nosso ordenamento jurídico como forma de penalidade em razão de cometimento de
falta disciplinar, cuja imposição definitiva exige prévio procedimento
disciplinar, com observância dos princípios constitucionais, sobretudo da ampla
defesa e do contraditório.Assim, é preciso dar imediato cumprimento à Resolução
n. 62/CNJ, como medida de contenção da pandemia causada pelo coronavírus
(covid-19), notadamente ao disposto no inc. III do art. 5º, que dispõe sobre a
concessão de prisão domiciliar para todas as pessoas presas em cumprimento de
pena em regime aberto e semiaberto, mediante condições a serem definidas pelo
juízo da execução.

Plantão judicial na comarca de Goiânia

O juiz Alexandre Bizzotto conduzirá o plantão judicial
semanal na comarca de Goiânia, que começa nesta segunda-feira
(20), às 18h01, e termina no dia 27 de julho, às 7h59.O magistrado contará com
o apoio da escrivã Marina de Fátima Araújo e dos oficiais de justiça Jurailson
Severo Neto e Yure Mamede. Informações pelos telefones (62) 9 9296-7600 e (62)
9 9266-9707.

Rápidas

Remuneração de advogado dativo – O advogado, quando atua como defensor dativo, o faz porque
na localidade não há Defensoria Pública. Vale dizer, nessas hipóteses, existe
um convênio entre a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil, que
possibilita a atuação dos causídicos quando não houver defensor público para a
causa, mediante remuneração previamente estipulada em tabela.

STF contra a cultura do encarceramento – O ministro Celso de Mello, do STF concedeu medida liminar
no Habeas Corpus (HC) 186421 para suspender a conversão da prisão em flagrante
em prisão preventiva, decretada de ofício, de um acusado de tráfico de drogas.

 

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