Voto do relator após manifestação do advogado viola a plenitude de defesa

Essa ordem afronta o princípio constitucional da ampla defesa porque ao advogado não é exigido possuir o dom da premonição, de vaticinar sobre quais as intenções ou as impressões dos julgadores acerca da causa em julgamento| Foto: Divulgação

Postado em: 27-07-2020 às 06h00
Por: Sheyla Sousa
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Essa ordem afronta o princípio constitucional da ampla defesa porque ao advogado não é exigido possuir o dom da premonição, de vaticinar sobre quais as intenções ou as impressões dos julgadores acerca da causa em julgamento| Foto: Divulgação

Uma questão que sempre foi um incômodo
para que o advogado efetivamente exerça a ampla defesa é ter que, durante as
sustentações orais nos tribunais, falar antes do voto do relator. Essa ordem,
decorrente da indolência dos maus hábitos e o apego ao comodismo anacrônico de
vetustos julgadores, afronta o princípio constitucional da ampla defesa porque
ao advogado não é exigido possuir o dom da premonição, de vaticinar sobre quais
as intenções ou as impressões dos julgadores acerca da causa em julgamento. Quando
a defesa sustenta as suas razões antes do voto do relator, significa que está a
fazer uma sustentação às escuras, em uma tentativa de convencimento sem que
tenha a menor chance de refutar os termos e fundamentos do voto do relator, já
que dele não tem o menor conhecimento. Um voto que se reveste de segredo
inadmissível e juridicamente injustificável é um retrocesso ao salutar e
necessário exercício da ampla defesa e do contraditório. Um julgamento nessa
ordem não atende às finalidades de um processo moderno, democrático, garantidor
dos direitos essenciais à plenitude de defesa, mas serve, tão somente, ao
exercício do arbítrio e da prepotência de quem julga; com a consequente
perpetuação da injustiça e do claro cerceamento ao direito de defesa.

Normas protegem crianças contra exposição

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A
Opinião Consultiva n. 17, da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que
entende que o melhor interesse das crianças e dos adolescentes é reconhecido
como critério regente na aplicação de normas em todos os aspectos da vida dos
denominados “sujeitos em desenvolvimento”.A exposição jornalística da
vida cotidiana dos infantes, relacionando-os, assim, ao ato criminoso,
representa ofensa ao direito ao pleno desenvolvimento de forma sadia e
integral, nos termos dos artigos 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Contra a cultura dos comodismos

Para
a Terceira Turma do STJ, “os alimentos devidos entre ex-cônjuges serão
fixados com termo certo, a depender das circunstâncias fáticas próprias da
hipótese sob discussão, assegurando-se, ao alimentado, tempo hábil para sua
inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, que lhe possibilite
manter pelas próprias forças, status social similar ao período do
relacionamento”.A desoneração dos alimentos fixados entre ex-cônjuges deve
considerar, além do binômio necessidade-possibilidade, a capacidade para o
trabalho e o tempo de pensionamento.

Lex
specialis derrogat lex generalis

No
ordenamento jurídico brasileiro, coexiste um duplo regime jurídico da
propriedade fiduciária: a) o regime jurídico geral do Código Civil, que
disciplina a propriedade fiduciária sobre coisas móveis infungíveis, sendo o
credor fiduciário qualquer pessoa natural ou jurídica; e b) o regime jurídico
especial, formado por um conjunto de normas extravagantes, dentre as quais o
Decreto-Lei n. 911/1969, que trata da propriedade fiduciária sobre coisas
móveis fungíveis e infungíveis, além da cessão fiduciária de direitos sobre
coisas móveis ou de títulos de crédito, restrito o credor fiduciário à pessoa
jurídica instituição financeira.Assim, em se tratando de alienação fiduciária
de coisa móvel infungível envolvendo instituição financeira, o regime jurídico
aplicável é aquele do Decreto-Lei n. 911/1969, devendo as disposições gerais do
Código Civil incidir apenas em caráter supletivo.

TJ/GO atende MP/GO e condena servidora
fantasma a perda de cargo

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve decisão que
condenou servidora fantasma da extinta Agência Rural, proferida em ação de
improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público de Goiás (MP-GO),
por meio da 57ª Promotoria de Justiça de Goiânia.

Rápidas

Inscius– Compete à
Justiça comum o julgamento das demandas entre usuário e operadora de plano de
saúde, sendo irrelevante a existência de norma acerca da assistência à saúde em
contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva.

Erga corporis– A decisão em
mandado de segurança coletivo impetrado por associação beneficia todos

os associados, sendo irrelevante a filiação ter ocorrido após a sua impetração.

 

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