Segunda-feira, 08 de julho de 2024

STJ firma novo entendimento sobre remição de pena para quem estuda

Sexta Turma do STJ alterou jurisprudência e definiu que o tempo de estudo que ultrapassa as quatro horas diárias previstas na lei deve ser considerado no cálculo da redução de pena | Foto: Reprodução.

Postado em: 22-08-2020 às 06h00
Por: Sheyla Sousa
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Sexta Turma do STJ alterou jurisprudência e definiu que o tempo de estudo que ultrapassa as quatro horas diárias previstas na lei deve ser considerado no cálculo da redução de pena | Foto: Reprodução.

Manoel L. Bezerra Rocha 

Ao reinterpretar o artigo 126 da
Lei de Execução Penal (LEP), a Sexta Turma do STJ alterou sua jurisprudência e
definiu que o tempo de estudo que ultrapassa as quatro horas diárias previstas
na lei deve ser considerado no cálculo da remição de pena. A maioria do
colegiado acompanhou o voto da relatora, ministra Laurita Vaz, e adotou para o
estudo o mesmo entendimento aplicado na remição por trabalho, na qual se
permite o cômputo das horas excedentes à jornada diária. O habeas corpus foi
impetrado no STJ após o juízo das execuções criminais e o Tribunal de Justiça
de São Paulo não incluírem no cálculo para a remição da pena de um preso as
horas de estudo que ele cumpriu além das quatro previstas na LEP, ao fundamento
de que não haveria amparo legal para tanto. A ministra Laurita Vaz explicou que,
como estabelecido na LEP, a pena pode ser remida em duas situações: por estudo
ou por trabalho. O inciso I do parágrafo 1º do artigo 126 permite a
remição de um dia de pena para cada 12 horas de estudo, divididas em pelo menos
três dias (o que resulta na média de quatro horas por dia). No inciso II,
a lei determina que será remido um dia da pena para cada três de trabalho. Segundo a ministra, o STF estabeleceu que a jornada de trabalho do
preso – para a qual a lei não traz previsão alguma – não pode ser superior a
oito horas diárias. Em razão disso – acrescentou a relatora –, o STJ firmou o
entendimento de que, no caso de trabalho, “eventuais horas extras devem
ser computadas quando excederem a oitava hora diária, hipótese em que se admite
o cômputo do excedente para fins de remição de pena”.

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Devedor deve possuir patrimônio

Para
a adoção dos chamados meios executivos atípicos, previstos no inciso IV do
artigo 139 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz deve estar atento a
alguns pressupostos, como a existência de indícios de que o devedor possui o
patrimônio necessário para cumprir a obrigação e o esgotamento dos meios
típicos estabelecidos em lei para a satisfação do crédito – pois essas medidas
indiretas só devem ser aplicadas de forma subsidiária. O entendimento foi
reafirmado pela Terceira Turma do STF.

Exame toxicológico para professores

O
Projeto de Lei 3928/20 torna obrigatório o exame toxicológico para professores
da rede pública de ensino. Em análise na Câmara dos Deputados, o texto
estabelece que os exames para detecção do uso de drogas ilícitas sejam
realizados antes da admissão do professor e depois anualmente.A proposta
concede ao professor o direito à apresentação de contraprova, em caso dê
resultado positivo. Confirmado o uso de droga pelo docente, ele será, conforme
o projeto, encaminhado para tratamento a ser definido em regulamento, sem
prejuízo de sanções administrativas.

Projeto de lei prevê maior comodidade aos
usuários de cartórios

O
Projeto de Lei 3953/20 permite o registro de atos civis de pessoas físicas em
qualquer cartório municipal. A proposta altera a Lei dos Cartórios. Atualmente,
a lei exige que atos civis como nascimento, casamento e óbito tenham as
certidões feitas no cartório mais próximo do domicílio. O texto, que tramita na
Câmara dos Deputados, permite o registro em qualquer cartório do município. Muitas vezes, em razão da densidade populacional da sua circunscrição,
a concentração dos serviços num só local dificulta o atendimento pelo
respectivo cartório. Pela redação atual, a lei submete aos cidadãos as
dificuldades geradas pelo monopólio cartorial. O modelo atual, fundado no
princípio da territorialidade, não é capaz de solucionar o problema daqueles
usuários que buscam atendimento mais célere.

TJ/GO mantém entendimento consumeirista em
empréstimo consignado

Por
unanimidade, os integrantes do Órgão Especial do TJ/GO acordaram pelo
indeferimento do pedido de revisão e revogação da Súmula nº 63, que considera
os empréstimos concedidos na modalidade cartão de crédito consignado revestidos
de abusividade, em ofensa ao Código de Defesa do Consumidor. A referida súmula
foi aprovada pelo Órgão Especial do TJGO em 2018.

Rápidas

Sessão cancelada – A ministra Rosa
Weber, presidente da Primeira Turma do STF, determinou o cancelamento da sessão
ordinária do colegiado convocada para a próxima terça-feira (25/8). A sessão
ordinária do dia 1º/9 não sofreu alterações e ocorrerá a partir das 14h, por
meio de videoconferência.

Novo número para informações processuais
O Núcleo de Telecomunicações do TJ/GO informa que o setor de consultas e
informações processuais (Antigo Telejudiciario), passa a atender através do
número (62)3216-2070

 

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