Estado não tem responsabilidade por crime praticado por preso foragido

A decisão foi proferida em Recurso Extraordinário (RE) com repercussão geral, que orientará a resolução de casos semelhantes sobrestados em outras instâncias| Foto: Reprodução/ Valter Campanato/ Agência Brasil

Postado em: 17-09-2020 às 06h00
Por: Sheyla Sousa
Imagem Ilustrando a Notícia: Estado não tem responsabilidade por crime praticado por preso foragido
A decisão foi proferida em Recurso Extraordinário (RE) com repercussão geral, que orientará a resolução de casos semelhantes sobrestados em outras instâncias| Foto: Reprodução/ Valter Campanato/ Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu
que, no caso de danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do
sistema prisional, só é caracterizada a responsabilidade civil objetiva do
Estado (artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal) quando for
demonstrado o nexo causal entre o momento da fuga e o delito. A com repercussão
geral, que servirá orientará a resolução de casos semelhantes sobrestados em
outras instâncias. O Tribunal de Justiça (TJ-MT) reconheceu a negligência da
administração pública no emprego de medidas de segurança carcerária e entendeu
que havia nexo causal entre a fuga e o crime. Por maioria de votos, prevaleceu o
entendimento do ministro Alexandre de Moraes de que o conjunto dos fatos e das
provas colhidos nas instâncias ordinárias não permite atribuir responsabilidade
por omissão ao Estado pela conduta de terceiros que deveriam estar sob sua
custódia. O ministro explicou que o princípio da responsabilidade objetiva não
é absoluto e pode ser abrandado em hipóteses excepcionais, como o caso
fortuito, a força maior ou evidências de ocorrência de culpa atribuível à
própria vítima.Segundo o ministro Alexandre, a jurisprudência do STF considera
necessária a comprovação de causalidade direta e imediata entre a omissão do
Estado e o crime praticado para que seja imputada a responsabilidade civil ao
Estado. Ele observa que, como o crime não foi cometido durante a fuga, não há
uma sequência lógica e imediata entre um fato e outro, o que afasta o nexo
causal.

É excepcional
abuso de direito de ação

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
reafirmou a jurisprudência segundo a qual o reconhecimento de abuso do direito
de ação é excepcional, por estar intimamente atrelado ao acesso à Justiça,
devendo ser analisado com prudência pelo julgador e declarado apenas quando o
desvirtuamento do exercício do direito de ação for amplamente demonstrado.

Atenção aos prazos
no STF

Em razão da instabilidade nos sistemas do Supremo
Tribunal Federal (STF), o ministro Luiz Fux, presidente do Tribunal, suspendeu,
na última terça-feira (15), a contagem dos prazos processuais, o prazo para
inclusão de sustentação oral no sistema de Plenário Virtual e o prazo de
vigência das sessões virtuais do Plenário e das Turmas que começaram em 11 de
setembro de 2020. Os prazos voltam a fluir hoje, 16 de setembro de 2020,
conforme P
ortaria 2020.

Pena de perda de
função pública é abrangente

Para
a Primeira Seção do STJ, a penalidade de perda da função pública imposta em
ação de improbidade administrativa atinge tanto o cargo que o infrator ocupava
quando praticou a conduta ímproba quanto qualquer outro que esteja ocupando ao
tempo do trânsito em julgado da sentença condenatória.O colegiado negou
provimento a embargos de divergência e uniformizou o entendimento da matéria no
âmbito da Primeira e da Segunda Turmas.No voto que prevaleceu na seção, o
ministro Francisco Falcão – que inaugurou a divergência – afirmou que a perda
de cargo é aplicável à função exercida pelo agente público no momento do
trânsito em julgado da ação.Segundo ele, a sanção – prevista no artigo 12 da
Lei 8.429/1992 – visa afetar o vínculo jurídico que o agente mantém com a
administração pública, seja qual for sua natureza.

TRF1 dispensa a profissionais de saúde de
recolhimento previdenciário

Para
a 8ª Turma do TRF1, é ilegítimo o recolhimento de contribuição previdenciária
sobre os valores pagos aos profissionais contribuintes individuais e cooperados
pela prestação de serviços de saúde. Ao interpretar a Lei
8.212/91, o relator, desembargador federal Novély Vilanova, concluiu que os
valores pagos aos médicos credenciados escapam da incidência da contribuição
previdenciária patronal, pois remuneram serviços prestados aos segurados do
plano de saúde.

Rápidas

Por
ser matéria de segurança pública
– O Plenário virtual do STF firmou
entendimento de que as assembleias legislativas estaduais podem impor aos
bancos obrigação de instalar dispositivos de segurança e impor presença de
guarda para funcionamento de seus caixas eletrônicos.

Solidariedade
que salva vidas

– Defensoria Pública de Goiás apoia “Campanha Setembro Verde”, em prol da
doação de órgãos e tecidos.

 

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