Perigoso precedente para a tutela das garantias processuais

Para a Sexta Turma do STJ, em situações excepcionais, é possível a conversão da prisão em flagrante em medida cautelar pessoal, mesmo sem pedido expresso do Ministério Público ou da autoridade| Foto: Reprodução

Postado em: 18-09-2020 às 06h00
Por: Sheyla Sousa
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Para a Sexta Turma do STJ, em situações excepcionais, é possível a conversão da prisão em flagrante em medida cautelar pessoal, mesmo sem pedido expresso do Ministério Público ou da autoridade| Foto: Reprodução

Para a Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), em situações excepcionais, é possível a conversão da
prisão em flagrante em medida cautelar pessoal, inclusive a prisão preventiva, mesmo
sem pedido expresso do Ministério Público ou da autoridade policial. O
colegiado, por maioria, negou habeas corpus a um indivíduo acusado de homicídio
tentado, cuja prisão em flagrante fora convertida em preventiva pelo juiz
plantonista, com fundamento na necessidade de assegurar a aplicação da lei
penal e garantir a ordem pública. O ministro Rogerio Schietti Cruz – autor do
voto que prevaleceu no julgamento – afirmou que, com a edição da Lei
13.964/2019, não mais se permite que o juiz, mesmo no curso da ação penal,
adote a prisão preventiva sem provocação do MP. Para o ministro, a
imparcialidade do juiz que conduz a causa – ou, mais ainda, daquele que
supervisiona a investigação preliminar – poderia ser colocada em risco caso lhe
fosse autorizado decretar a prisão ou outra medida cautelar sem pedido do órgão
com atribuição legal para tanto.A propósito, o ministro lembrou que a redação
anterior do artigo 311 do CPP autorizava a decretação da preventiva de ofício,
no curso da ação. Com o Pacote Anticrime, passou a ser indispensável o pedido
do MP, da polícia ou do querelante (no caso da ação penal privada).No entanto –
apontou –, a conversão do flagrante em prisão preventiva é uma situação à
parte, que não se confunde com a decisão judicial que simplesmente decreta a
preventiva ou qualquer outra cautelar.

Imprimir
voto eletrônico é inconstitucional

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O
STF declarou inconstitucional a impressão do voto eletrônico, por colocar em
risco o sigilo e a liberdade do voto. A Corte confirmou medida liminar anteriormente
deferida pelo Plenário e julgou procedente a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 5889. Na ação, a Procuradoria-Geral da República
questionava a validade do artigo 59-A da Lei das Eleições, incluído pela Lei
13.165/2015 (Minirreforma Eleitoral), que previa a obrigatoriedade de impressão
do registro de cada voto depositado de forma eletrônica na urna.

Respeito
ao princípio da presunção de inocência

Por
ser eliminado do Curso de Formação da Polícia Federal na fase de investigação
social devido aos registros criminais constantes na vida pregressa, um
candidato acionou a Justiça Federal solicitando a reintegração ao certame.Ao
analisar o caso, a 6ª Turma do TRF1 entendeu que é direito do candidato
continuar a formação tendo em vista que não há sentença condenatória transitada
em julgado nem inquérito policial referentes às condutas por ele praticadas.

STJ
retoma gradualmente atendimento presencial

Após
a realização de uma série de estudos que envolveram áreas diversas, incluindo a
Secretaria de Serviços Integrados de Saúde, além do reforço das medidas de
segurança e higiene para prevenir a disseminação do novo coronavírus (Covid-19)
em suas instalações, o STJ publicou na última quarta-feira (16) a Resolução
STJ/GP 21/2020, que estabelece o retorno gradual do trabalho presencial nos
setores vinculados à Presidência e à Secretaria do tribunal, bem como na
Secretaria de Auditoria Interna.

Cadastro de nomes sujos do trabalho escravo

O Supremo Tribunal Federal julgou constitucional a criação
do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição
análoga à de escravo, a chamada “lista suja do trabalho escravo”. A decisão,
por maioria de votos, foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF) 509.

Rápidas

Gerou indenização por danos morais – Sequestro de
cheque especial sem autorização do correntista é conduta abusiva.

Impenhorabilidade – Imóvel adquirido
pelo programa “Minha Casa minha vida” trata-se de um bem de família mesmo
que ainda não concluído e, portanto, não pode ser objeto de penhora. 

 

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