Apenas o reconhecimento pela vítima não é suficiente para condenação

Não conseguir reconhecer o autor nas formalidades legais leva à nulidade do ato - Foto: Reprodução

Postado em: 29-10-2020 às 06h00
Por: Sheyla Sousa
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Não conseguir reconhecer o autor nas formalidades legais leva à nulidade do ato - Foto: Reprodução

Manoel L. Bezerra Rocha 

Ao conceder habeas corpus para absolver um homem
acusado de roubo, cuja condenação não teve outra prova senão a declaração de
vítimas que dizem tê-lo identificado em uma foto apresentada pela polícia, a
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu diretrizes para
que o reconhecimento de pessoas possa ser considerado válido. Segundo o relator
do habeas corpus, ministro Rogerio Schietti Cruz, a não observância das
formalidades legais para o reconhecimento – garantias mínimas para o suspeito
da prática de um crime – leva à nulidade do ato. Em seu voto, o ministro afirmou
que é urgente a adoção de uma nova compreensão dos tribunais sobre o ato de
reconhecimento de pessoas. Para ele, não é mais admissível a jurisprudência que
considera as normas legais sobre o assunto – previstas no artigo 226 do
Código de Processo Penal – apenas uma “recomendação do legislador”,
podendo ser flexibilizadas, porque isso “acaba por permitir a perpetuação
desse foco de erros judiciários e, consequentemente, de graves
injustiças”. O voto do relator foi seguido por todos os membros da Sexta
Turma. O ministro Nefi Cordeiro apenas ressalvou que, em seu entendimento, só
as violações graves ao procedimento do artigo 266 deveriam anular a prova. F
icou
estabelecido no julgamento que, em vista dos riscos de um reconhecimento falho,
a inobservância do procedimento descrito na norma legal invalida o ato e impede
que ele seja usado para fundamentar eventual condenação, mesmo que o
reconhecimento seja confirmado em juízo.

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Adicional de
periculosidade

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou
a General Motors do Brasil Ltda. a pagar o adicional de periculosidade de 30% a
um empregado que tinha de entrar num almoxarifado de produtos inflamáveis cerca
de três vezes por mês, por cerca de 20 minutos por ocorrência. A decisão foi
tomada conforme o entendimento jurisprudencial de que o conceito de tempo
extremamente reduzido não envolve apenas a quantidade de minutos, mas o tipo de
perigo a que o empregado está exposto.

Contrato
temporário não assegura estabilidade de grávida

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou
entendimento de que a garantia de emprego a que têm direito as trabalhadoras
demitidas em estado gravídico não se estende à modalidade de contratação
temporária. 

Crime praticado em
residência de idoso ausente não cabe agravante

A
agravante vinculada à idade avançada da vítima não é aplicável no caso de crime
de furto a residência praticado na ausência dos moradores. Com esse
entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu
habeas corpus, de ofício, para reduzir a pena de um homem condenado por furto
qualificado pelo arrombamento contra a casa de um idoso.Em 2019, o réu invadiu
a casa da vítima, de 78 anos, e subtraiu dois notebooks. No
processo, ele foi condenado por este e mais dois crimes de furto (um deles na
modalidade tentada). O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, acolhendo recurso
do Ministério Público, aumentou a pena pelo furto na casa do idoso, com base
no artigo 61, II, “h”, do Código Penal (CP) – que considera
agravante o fato de a vítima ser criança, maior de 60 anos, enfermo ou mulher
grávida.

Ministro Luiz Fux
pede prioridade em humanização no judiciário

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luiz
Fux, destacou que a magistratura brasileira precisa priorizar os projetos de
humanização em prol do país. A afirmação ocorreu durante audiência com 33
instituições filiadas à Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).

Rápidas

Tribunal do Júri – Sessão de julgamento
de
cinco
acusados de matar a tiros e decapitar vítima será hoje (29).

TRF1Aprovação em mestrado independe
da entrega de tese com correções sugeridas pela banca examinadora
.

 

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