Beneficiário pode contestar suspensão de auxílio emergencial de R$ 300

Prazo acaba hoje. Interessado deve pedir revisão pelo site da Dataprev/ Foto: Reprodução

Postado em: 02-11-2020 às 11h52
Por: Douglas Rocha
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Prazo acaba hoje. Interessado deve pedir revisão pelo site da Dataprev/ Foto: Reprodução

Termina
hoje (2) o prazo para quem teve a extensão do auxílio emergencial
cancelada contestar o motivo da suspensão do benefício.
 

O interessado deve pedir a revisão da decisão exclusivamente pelo site da Dataprev
(Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência). Neste primeiro
momento, não é necessário se dirigir a nenhuma agência da Caixa,
lotérica ou posto de atendimento do Cadastro Único.
 

A
possibilidade de contestação está em vigor, desde o último dia 24, para
trabalhadores prejudicados pela pandemia da covid-19 que não são
beneficiados pelo Bolsa Família – os critérios para as famílias
atendidas pelo programa reclamarem a extensão do auxílio emergencial
ainda serão divulgados.
 

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Segundo
o Ministério da Cidadania, os requerimentos de extensão do benefício
serão acatados sempre que os reclamantes cumpram todos os requisitos
para recebimento do auxílio.
 

A Medida Provisória
que instituiu o pagamento, até 31 de dezembro deste ano, de até quatro
parcelas mensais de R$ 300 a título de auxílio emergencial para
enfrentamento da situação de emergência pública estabeleceu que a
situação dos beneficiários deve ser reavaliada mensalmente.
 

Cada
família poderá receber no máximo duas cotas do benefício. Naquelas em
que a mulher for a única responsável, serão pagos dois benefícios
mensais (totalizando R$ 600), mesmo que outra pessoa tenha recebido o
auxílio emergencial.
 

Não
tem direito ao auxílio residual quem está trabalhando com vínculo
empregatício formal; recebe algum benefício previdenciário ou
assistencial, incluindo o seguro-desemprego – com exceção do Bolsa
Família ou cuja renda familiar mensal por pessoa supere meio
salário-mínimo (R$ 522,50) ou cuja renda familiar mensal total supere
valor equivalente a três salários mínimos (R$ 3.135).
 

Também
não faz jus ao benefício quem, em 2019, recebeu rendimentos tributáveis
acima de R$ 28.559 ou cujos bens, em 31 de dezembro de 2019, superavam
R$ 300 mil, entre outras situações previstas na Medida Provisória de 2
de setembro.
(Agência Brasil)

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