Projeto quer regular acesso de crianças e adolescentes a hospitais

Texto insere artigo no ECA e visa regular visitas de crianças e adolescente a pacientes internados - Foto: Reprodução

Postado em: 03-11-2020 às 06h00
Por: Sheyla Sousa
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Texto insere artigo no ECA e visa regular visitas de crianças e adolescente a pacientes internados - Foto: Reprodução

Manoel Rocha 

Tramita na
Câmara dos Deputados um Projeto de Lei (PL nº 622/20) que visa regular as
visitas de crianças e adolescentes a pacientes internados em estabelecimentos
de saúde. O texto insere artigo no
Estatuto
da Criança e do Adolescente
. ​Pela proposta, os
estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de
terapia intensiva (UTI) e de cuidados intermediários, deverão proporcionar condições
para o ingresso de crianças e adolescentes durante o horário regular de visita
aos pacientes internados. Eles deverão ser instruídos previamente sobre as
regras, cuidados e rotinas a serem observados durante a visita e ser
acompanhados por um adulto responsável. Segundo o texto, o ingresso de crianças
e adolescentes poderá ser vetado nos casos em que houver recusa do paciente em
receber a visita e em que paciente ou visitante com doença infecto
transmissível ou com deficiência do sistema imunológico. A proibição pode
ocorrer ainda no caso de visitantes com comportamentos incompatíveis com a
tranquilidade, segurança e higiene do local de internação e quando houver
contraindicação médica devidamente fundamentada, registrada no prontuário do
paciente. No caso de pacientes internados em UTIs, adulta ou infantil, o
estabelecimento de saúde poderá condicionar o ingresso de crianças e
adolescentes à avaliação médica ou psicológica acerca da conveniência da visita
para a saúde mental do visitante.

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Demanda
insólita

O
ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Og Fernandes rejeitou um habeas
corpus preventivo impetrado em favor de dois moradores de São José do Rio Preto
(SP) contra a eventual obrigatoriedade da vacina do novo coronavírus
(Covid-19).Para o ministro, contudo, não ficou demonstrado nenhum ato ilegal ou
abusivo do governador que prejudicasse ou ameaçasse concretamente a liberdade
de locomoção dos pacientes do habeas corpus.

Guarda
compartilhada de animal de estimação

A 5ª Turma Cível do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por
unanimidade, manteve a sentença proferida pelo juiz
substituto da 2ª Vara Cível de Águas Claras, que condenou o réu a
entregar a gata de estimação do casal à sua ex-companheira, sob pena de multa
de R$ 100 reais por dia, tendo ainda estabelecido que o animal passará o
período de 6 meses com cada proprietário.

Agressor
de animais terá que pagar pelo tratamento

O
Projeto de Lei 4993/20 obriga o agressor a pagar o tratamento e o resgate do
animal vítima de maus-tratos. A proposta, do deputado
Célio Studart (PV-CE), tramita na Câmara dos Deputados.O texto acrescenta a medida à Lei dos Crimes Ambientais, que hoje pune com detenção de
três meses a um ano e multa a prática de abuso, de maus-tratos e o ato de ferir
ou de mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou
exóticos. No caso de cão ou gato, a pena prevista é reclusão de dois a cinco
anos, multa e proibição da guarda.Célio Studart acredita que o pagamento do
tratamento do animal pelo agressor vai beneficiar organizações e veterinários
voluntários que diariamente salvam milhares de animais por todo o País.

Presidente do TJGO visita obras do novo
fórum em Bela Vista

Uma comitiva do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
(TJGO), liderada pelo presidente, desembargador Walter Carlos Lemes, foi a Bela
Vista de Goiás, na última quinta-feira (29), para vistoriar a obra do novo
fórum da comarca. A construção do fórum teve início em março deste ano e a
previsão de entrega é ainda em 2020, no mês de dezembro.

Rápidas

Informativo TSE – A existência de
parentesco não é suficiente, por si só, para proibir contratação de prestação
de serviço em campanha eleitoral pago com recursos do Fundo Partidário ou do
Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), não sendo aplicável, em tal
hipótese, a Súmula Vinculante nº 131.

 

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