Caminhoneiros grevista são impedidos de bloquear rodovia

Caso haja descumprimento da liminar, será cobrado multa de R$ 1 mil por hora e por veículo | Foto: ABr

Postado em: 30-01-2021 às 17h00
Por: Nielton Soares
Imagem Ilustrando a Notícia: Caminhoneiros grevista são impedidos de bloquear rodovia
Caso haja descumprimento da liminar, será cobrado multa de R$ 1 mil por hora e por veículo | Foto: ABr

A juíza federal Itália Maria
Zimardi Areas Poppe Bertozzi, titular da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro,
expediu neste sábado (30/1) uma liminar proibindo os caminhoneiros grevistas de
bloquear a BR-101. A paralisação nacional contra o aumento do Pis/Cofins sobre
o óleo diesel está agendada para a próxima segunda-feira (1º/2)

Na decisão, a magistrada impediu
que eles obstruam, mesmo que parcialmente a rodovia e façam atos que
prejudiquem o tráfego de veículos na via.

O pedido judicial foi feito em
uma ação de imissão de posse apresentada pela concessionária Autopista
Fluminense, responsável pela gestão da BR-101 desde a Ponte Rio-Niterói até a
divisa com o estado do Espírito Santo.

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Segundo a juíza, o bloqueio de
uma das rodovias mais importantes do país, afetando o tráfego de pessoas, de
serviços e da produção industrial e agrícola, extrapolaria o exercício dos
direitos constitucionais de liberdade de reunião, de manifestação de pensamento
e de participação dos cidadãos na vida política.

O eventual descumprimento da
ordem gerará multa de R$ 1 mil por hora e por veículo. A decisão vale para o
trecho da BR que corta o estado do Rio de Janeiro.

A obstrução da rodovia é, de
acordo com a juíza, ainda mais grave durante a pandemia do novo coronavírus.
“Significativo também fazer menção ao momento pandêmico (Covid-19) que assola
todo o território nacional, que, só por si, robustece a necessidade de
preservação das rodovias livres, desimpedidas e desembaraçadas, pois que por
elas passam alimentos, insumos medicamentosos, pessoas acometidas pela aludida
doença em condição de transferência hospitalar etc.”

A decisão, no entanto, ressalta
que é permitido aos manifestantes fazer a ampla divulgação das suas
reivindicações, “devendo, inclusive, a União e os agentes públicos (policiais
militares, policiais federais e policiais rodoviários federais) garantir o
exercício do legítimo direito de liberdade de expressão e manifestação, desde
que não impeça o direito de ir e vir, inclusive para evitar eventuais prejuízos
materiais e físicos aos demais cidadãos que possam estar em situação de
emergência”.

A juíza também esclareceu, em sua
decisão, que, dentre outras exigências, a Constituição condiciona a liberdade
de reunião ao aviso prévio, expresso e formal à autoridade competente, o que
não ocorreu no caso das manifestações marcadas para o dia 1º: “Em verdade, a
ausência de um dos requisitos pode macular a idoneidade da reunião, sem que
esse entendimento signifique violação ao direito de reunião”, acrescentou. (ABr)

 

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