Goiânia tem 10 multas/hora por estacionamento irregular

Balanço preocupa autoridades de trânsito pela alta quantidade de multas e desrespeito com as leis | Foto: Wesley Costa

Postado em: 01-02-2021 às 06h45
Por: Sheyla Sousa
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Balanço preocupa autoridades de trânsito pela alta quantidade de multas e desrespeito com as leis | Foto: Wesley Costa

Eduardo Marques

A Secretaria de Mobilidade de Goiânia calcula uma média mensal de 7.159 infrações por estacionamento irregular, o que representa 10 multas por hora em 2020. Dados do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (Detran-GO) solicitados pelo O Hoje apontam que na Capital houve 74.504 multas dessa natureza em 2020, uma retração de 6,43% em relação a 2019 quando foram registradas 79.624. Já a nível Goiás teve um aumento de 37,78%, passando de 124.524 em 2019 para 171.571 em 2020.

O Detran ressalta que as multas de estacionamento são de competência das prefeituras, sendo apenas compiladas pelo órgão. Quem estaciona em local proibido pagará uma multa de R$ 130,16, a infração é considerada média. Quem estaciona o veículo onde é proibido parar e estacionar paga mais caro, a multa é grave e custa R$ 195,23. Já a multa para quem estaciona em vagas exclusivas de deficientes ou idosos deve desembolsar R$ 293,47. A multa é gravíssima com perda de 7 pontos na carteira.

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Esses números preocupam as autoridades de trânsito da Capital. Ao O Hoje, o Secretário Executivo de Mobilidade, Horácio Mello, destaca que o trabalho de fiscalização em Goiânia é permanente. “O trabalho de fiscalização é permanente. Não tem nenhuma operação agendada. São várias infrações previstas no Art. 181 e 182 [do CTB] que é estacionar e parar em local proibido. Os nossos agentes estão sempre em operação nas ruas para coibir as infrações”. 

De acordo com o especialista, as regiões que possuem mais registro por esse tipo de infração são as comerciais. “O local grave que a gente preocupa muito é na Região da 44 e regiões onde têm mais adensamento de pessoas”. Para ele, estacionar em calçadas é mais do que infração gravíssima, mas desrespeito ao pedestre. “Estacionar em calçadas é um ato gravíssimo, pois atinge a pessoa mais frágil, que é o pedestre. Quando um automóvel ocupa essa área ele está potencialmente colocando a vida do pedestre em risco. É um desrespeito à cidadania”, alerta.

Horácio alerta que se não for possível estacionar em um local perto do destino e o mesmo seja proibido, o motorista precisa procurar outro mais distante. “Não é necessário estar na porta do evento ou escola que para descer do veículo. Os exemplos são mais fortes que as palavras. Estacionar distante para não infringir a lei em local proibido é obrigação”.

Cenas de desrespeito

As cenas de desrespeito à lei são comuns na Capital. A reportagem percorreu algumas regiões e flagrou motoristas insistindo na prática de estacionar em locais proibidos. Um destes fica no Setor Pedro Ludovico. Uma moradora, que não quer se identificar, relatou ao O Hoje que a casa dela fica próxima a uma distribuidora de bebidas e por conta disso muitos motoristas desrespeitam a lei e estacionam na calçada e até na porta da garagem. “É um desrespeito total”, desabafa.

O que diz a lei?

O Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) define estacionamento como a “imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros”, ou seja, comete as infrações previstas no artigo 181 o condutor que mantém o veículo imobilizado por qualquer outra finalidade que não seja estritamente para o embarque e desembarque de passageiros, inclusive ao realizar operação de carga e descarga (já que o artigo 47, parágrafo único, a considera como estacionamento), mesmo que o condutor permaneça no interior do veículo e com o motor ligado.

Apenas os três últimos incisos do artigo 181 referem-se às placas de regulamentação e, portanto, todas as outras infrações ocorrem independentemente da existência de sinalização vertical proibitiva; por exemplo, é considerado como infração o estacionamento do veículo junto aos canteiros centrais (inciso VIII) ou sobre os viadutos (inciso XIV), não havendo a necessidade de implantação de placa de proibição.

Os três primeiros incisos, ao estabelecerem um espaço de proibição para o estacionamento de veículos, geram o questionamento sobre a necessidade ou não de medição do ponto em que se encontra o veículo estacionado; como não há uma regulamentação sobre a utilização de trenas ou fitas métricas, entendo que cabe ao agente de trânsito a constatação visual da irregularidade, devendo ser objeto de autuação apenas aqueles casos que não geram dúvida quanto à conduta infracional, devendo tal observação constar do auto de infração, como: “veículo totalmente na esquina”, ou “veículo a apenas dois passos do cruzamento”.

Vale destacar que, quanto ao ponto de referência para constatação dos cinco metros previstos no inciso I, o posicionamento do CONTRAN, no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (Resolução nº 371/10), determina que a contagem deve ocorrer a partir da “linha de construção”, na junção da calçada com os eventuais imóveis existentes na quadra.

A infração do inciso IV (em desacordo com posições estabelecidas no CTB) ocorre toda vez que um veículo é estacionado de maneira diferente da prevista no artigo 48, o qual obriga a posição paralela, junto à guia da calçada, com exceção dos veículos motorizados de duas rodas, que devem ficar em posição perpendicular.

Para que ocorra a infração do inciso VI (junto hidrantes de incêndio, entre outros), há a necessidade de que o local esteja devidamente sinalizado, nos termos da Resolução do CONTRAN nº 31/98, que exige a pintura na pista de rolamento, na cor amarela. 

Estacionamento irregular em shoppings gera multa 

O CTB também prevê multas em estacionamentos privados. Nem sempre foi assim. Mas, desde 2015, a Lei nº 13.146 alterou o artigo segundo do documento e estabeleceu que: “Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais”.

“Parágrafo único.  Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo”.

O parágrafo adicionado indica que os condutores devem seguir as leis de trânsito em qualquer via, seja ela pública ou privada. Estacionar em locais proibidos, em vagas destinas para públicos específicos, parar em fila dupla e ou dirigir sem carteira de habilitação pode render multas em estacionamentos de supermercados e até mesmo condomínios fechados. Além de pagar o valor referente à gravidade da infração cometida, o condutor ainda pode ter o carro guinchado. (Especial para O Hoje) 

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