Fator previdenciário incide sobre cálculo de aposentadoria de professores

Mauro Campbell Marques afirmou que a aposentadoria de professor é regida pela modalidade de tempo de contribuição - Foto: Divulgação

Postado em: 22-02-2021 às 23h59
Por: Sheyla Sousa
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Mauro Campbell Marques afirmou que a aposentadoria de professor é regida pela modalidade de tempo de contribuição - Foto: Divulgação

Manoel Rocha

Por unanimidade, a Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o cálculo da renda mensal
inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de professores vinculados ao
Regime Geral de Previdência Socia​l está sujeito à incidência do fator
previdenciário.Conforme a tese fixada sob o rito dos recursos especiais
repetitivos, a aplicação dessa fórmula de cálculo se limita aos docentes que
reunirem os requisitos necessários para a obtenção do benefício a partir de 29
de novembro de 1999, data de início de vigência da lei que criou o fator
previdenciário (
Lei 9.876/1999). Com esse
entendimento a Primeira Seção negou provimento a dois recursos especiais
relatados pelo ministro Mauro Campbell Marques, em que dois docentes pediam a
exclusão do fator previdenciário do cálculo de seus proventos de inatividade.
Eles alegaram que a aposentadoria de professor teria caráter especial,
enquadrando-se nas hipóteses de não aplicação do fator previdenciário previstas
no inciso II do 
artigo 29 da Lei da
Previdência Social (Lei 8.213/1991).De acordo com o ministro relator, a
controvérsia analisada pela seção de direito público era uma “questão
tormentosa”, tanto nas instâncias ordinárias quanto no STJ.Em seu voto, Mauro Campbell Marques afirmou que a
aposentadoria de professor é regida pela modalidade de tempo de contribuição,
apesar das peculiaridades e regras próprias previstas na legislação sobre a
inatividade da categoria.

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Aposentadoria de beneficiário de
auxílio-doença

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua
jurisprudência sobre a constitucionalidade da contagem, para fins de carência,
do tempo em que o segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
recebeu auxílio-doença. Segundo a decisão, é necessário que o período esteja
intercalado com atividade laborativa. A matéria foi analisada no Recurso
Extraordinário (RE) 1298832, que teve repercussão geral reconhecida e mérito
apreciado no Plenário Virtual.

Impenhorabilidade de bem essencial

A
7ª Turma do TRF1 entendeu que um bem só pode ser considerado impenhorável se
for comprovada a essencialidade desse bem para a atividade profissional do
executado, conforme previsto no art. 833 do Código de Processo Civil (CPC).O
Colegiado considerou que, apesar da afirmação, “não restou comprovado que o
executado exerça atividade de mototáxi, uma vez que juntou aos autos apenas um
cartão de visita, o que não é suficiente para a demonstração do quanto
alegado”.

Para TST, contratação de seguro tem amparo
em norma coletiva

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a
prescrição de um ano aplicada à reclamação trabalhista em que um vigilante
de uma empresa de segurança e transporte de valores discutia o direito ao
recebimento de seguro de vida em grupo após ser afastado por invalidez. Segundo
a Turma, a contratação do seguro tem previsão em norma coletiva e, portanto,
está vinculada ao contrato de trabalho.
O relator do recurso de revista do empregado,
ministro Guilherme Caputo Bastos, observou que o contrato de seguro de vida,
previsto em norma coletiva e estabelecido em decorrência da relação de emprego,
está intimamente interligado à relação jurídico-trabalhista firmada entre as
partes. Por conseguinte, incide, no caso, o prazo de cinco anos, até o limite
de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, estipulado no artigo 7º,
inciso XXIX, da Constituição da República.

   

Decreto nomeia
novos integrantes dos subsistemas de Direitos Humanos

O presidente do TJGO, desembargador CarlosFrança, expediu
decretos judiciários nomeando os integrantes de três comitês que compõem o
subsistema de Política de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos. São eles:
Comitê de Acesso à Justiça, Comitê de Igualdade Racial, e Comitê de Equidade e
Diversidade de Gênero. Cada grupo conta com a participação de magistrados e
servidores do Judiciário goiano.

Rápidas

Informativo
1005, STF
– os
pedidos de reconsideração carecem de qualquer respaldo no regramento processual
vigente.

STJ – Se suspeito abre mão de
sigilo, Ministério Público pode pedir provas direto à Receita.

 

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