Especialista desmistifica recebimento do auxílio-reclusão pela família de presos

O que é esse benefício, qual o valor, quem realmente tem direito e como é feito o pedido? | Foto: reprodução

Postado em: 28-02-2021 às 08h45
Por: Carlos Nathan Sampaio
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O que é esse benefício, qual o valor, quem realmente tem direito e como é feito o pedido? | Foto: reprodução

Nielton Soares 

O pagamento do auxílio-reclusão para dependentes de pessoas privadas de liberdade no Brasil é motivo de muitas críticas e dúvidas de grande parte da população. Mas como realmente funciona esse benefício, que é administrado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS)? O jornal O Hoje foi atrás do esclarecimento e ouviu a advogada criminal e especialista em execução penal, Carolina Batista.

O Hoje – O que é auxílio-reclusão?

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Carolina Batista – É um benefício previdenciário direcionado aos dependentes dos segurados que se encontram cumprindo pena em regime fechado, o qual possui previsão legal na Lei 8.213/91, nos artigos 18, inciso II e 80, e, ainda, no Decreto n. 3.048/99, artigos 116 e 115.

O H – Todas as pessoas que estão presas têm direito ao benefício?

CB – Não. Para a concessão do auxílio-reclusão deve-se atentar aos seguintes requisitos: qualidade de segurado do recluso, isto é, a pessoa que se encontra presa deve ter contribuído [com INSS]; a qualidade de dependente do postulante do benefício, ou seja, cônjuge, companheira, companheiro, filho não emancipado (de qualquer condição), menor de 21 anos, inválido ou que possua deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (não precisam comprovar a dependência econômica); os pais e/ou irmão não emancipado (de qualquer condição), menor de 21 anos, inválido ou que possua deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

OH – Como é feito o pedido desse benefício?

CB – O requerimento para concessão do auxílio-reclusão deve ser efetivado junto ao INSS, via administrativa, ocasião em que deve comprovar que o segurado se encontra preso em cumprimento de pena no regime fechado. Essa comprovação se dá mediante certidão judicial que evidencie que o segurado se encontra recolhido à prisão, devendo constar data da reclusão, a natureza jurídica do título executivo judicial (sentença penal condenatória), regime de cumprimento de pena, etc. Ademais, deve-se, ainda, provar a permanência do segurado na condição de presidiário. No Estado de Goiás essa comprovação se dá mediante a apresentação da certidão carcerária (documento administrativo que deve ser requerido perante a Unidade Prisional em que o segurado se encontra recolhido, essa certidão é elaborada pelo cartório da Unidade Prisional).

O H – Qual é o valor do auxílio-reclusão?

CB – O valor desse benefício será apurado na forma estabelecida para o cálculo da pensão por morte, não poderá exceder o valor de um salário-mínimo e será mantido enquanto o segurado permanecer em regime fechado.

O H – Há carência de contribuições?

CB – A carência é de 24 contribuições (exigidas para as prisões ocorridas a partir de 18/01/2019 – inclusão pela Lei n. 13.846/2019). Vale observar que as prisões até 17/01/2019 não precisam comprovar carência, ou seja, basta que o segurado tenha recolhido uma contribuição e se não tiver pago, mas for possível comprovar que na data da prisão a pessoa presa possuía qualidade de segurado, poderá pleitear a concessão do benefício.

O H – Para quem é direcionado o benefício?

CB – O referido benefício é direcionado aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, que não recebe remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

O H – Por quanto tempo é pago esse benefício? É durante o cumprimento da pena?

O benefício terá duração enquanto o segurado se encontrar preso e sua renda for considerada baixa, ou seja, se o segurado for posto em liberdade (alvará de soltura), fugir da prisão ou progredir de regime (semiaberto), o benefício será cessado. Caso, o segurado venha a óbito, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será cessado e será concedida pensão por morte, e, não havendo concessão de auxílio-reclusão, em razão da não comprovação da baixa renda, será devida pensão por morte aos dependentes se o óbito do segurado tiver ocorrido até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso.

O H – Acerca dos dependentes, quando o benefício pode ser cessado?

CB – Em relação ao filho menor de 21 anos, o benefício cessará quando este completar 21 anos, exceto se inválido ou possuir deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Para os demais beneficiários (pais/irmãos) o benefício cessará com seu óbito, se o segurado não for posto em liberdade. Frisa-se, ainda, que se aplicam ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte e, no caso de qualificação de cônjuge ou companheiro ou companheira após a prisão do segurado, o benefício será devido a partir da data de habilitação, desde que comprovada a preexistência da dependência econômica.

O H – E se o segurado detido trabalhar no presídio, ele tem direito ao benefício?

CB – Caso o segurado preso exerça atividade remunerada dentro da Unidade Prisional, tal situação não acarretará a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para os seus dependentes.

  


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