Empresas do Transporte coletivo tem 48 horas para adotar medidas contra aglomerações

O TJGO determinou que as empresas de transporte coletivo da região metropolitana cumpram as medidas contra a aglomeração em até 48 horas | Foto: Reprodução

Postado em: 10-03-2021 às 12h18
Por: Redação
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O TJGO determinou que as empresas de transporte coletivo da região metropolitana cumpram as medidas contra a aglomeração em até 48 horas | Foto: Reprodução

O Tribunal da Justiça do Estado de Goiás, por meio da 4º
vara da fazenda pública municipal deu o prazo de 48 horas às empresas do
transporte coletivo metropolitano, para que elas cumpram medidas para evitar a
aglomeração de pessoas nos ônibus e terminais.

O juiz José Pronto de Oliveira determinou que, terá de
ser paga uma multa de 5 mil reais por dia de descumprimento do decreto
municipal 1.601/2021. Este valor será pago isoladamente por cada uma das
empresas que desobedecerem o mesmo. No decreto está descrito que nenhum
passageiro deve viajar em pé e que se mantenha um distanciamento de no mínimo
de um metro.

No processo é ressaltado que o atual momento merece
atenção e cautela, pois a situação é critica. Nele também é citado o colapso
que se ocasionou em Manaus, capital do amazonas, que teve seu sistema de saúde
pública super lotado, e ainda gerou uma variante mais perigosa do vírus.

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A ação veio após a denuncia de um dos filiados da
Comissão Provisória Municipal de Goiânia do Podemos, presidida
pelo Felipe Cortes, que segundo ele, o vereador do partido, Ronilson Reis,
constatou in loco no dia 08 deste mês, que no terminal Padre Pelágio, na região
oeste de Goiânia, continuava funcionando com os usuários amontoados dentro dos
ônibus.

“Expõe, que resta evidente que as concessionárias do serviço público de
transporte coletivo de Goiânia/GO, estão violando direito líquido e certo dos
usuários ao descumprir o Decreto Municipal de Goiânia, colocando vidas e o
sistema de saúde da Capital em risco. De igual modo, a Companhia Metropolitana
de Transportes Coletivos, tem se mostrado omissa com relação ao seu dever de
fiscalizar as empresas concessionárias”, descrito em parte do processo.


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