Feriado de Carnaval: consumidor pode reaver valor pago por ingressos adquiridos antecipadamente

Em casos de cancelamento, é dever dos organizadores comunicar aos clientes e viabilizar um canal direto para negociações | Foto: reprodução

Postado em: 13-02-2021 às 14h15
Por: Redação
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Em casos de cancelamento, é dever dos organizadores comunicar aos clientes e viabilizar um canal direto para negociações | Foto: reprodução

Da Redação 

Com a pandemia do novo coronavírus,
as cidades onde ocorrem as principais festividades de Carnaval cancelaram ou
suspenderam os eventos para não causar aglomeração e evitar a proliferação da
Covid-19. Porém, muita gente que havia comprado ingressos antecipados para
festas privadas agora não sabe o que fazer para reaver o valor pago.

De acordo com a advogada e professora
de Direito do Consumidor da Estácio Wania Lima, segundo a Lei de nº
14.046/2020, que dispõe sobre o adiamento e o cancelamento de serviços, de
reservas e de eventos dos setores de turismos e de cultura em razão do estado
decorrente da COVID-19, incluídos shows e espetáculos, o consumidor terá
direito a remarcação ou de aproveitamento do crédito para uso ou abatimento na
compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas empresas
vinculadas ao evento.

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“O direito de ressarcimento dos
valores pagos pelo consumidor com a nova lei fica reservado para a
impossibilidade dos prestadores dos serviços ou da sociedade empresária não
assegurarem as duas hipóteses acima, o que ocorrerá em até 12 (doze) meses
depois da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo
Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020”, completa a docente.

Em casos de cancelamento, é dever dos
organizadores comunicar aos clientes e viabilizar um canal direto para
negociações com os compradores dos ingressos, esclarecendo as possibilidades de
remarcação ou de reaproveitamento do crédito. “Eles devem deixar claro que as
remarcações ocorrerão a pedido e sem custo adicional, taxa ou multa ao
consumidor, bem como as datas estipuladas na nova Lei”, afirma.

Caso o consumidor se sinta lesado,
ele pode recorrer aos órgãos de defesa do consumidor (Procons) ou tentar reaver
de forma judicial os danos sofridos. “Nos Juizados Especiais eles podem buscar
seus direitos, com ou sem advogado”, explica Wania, salientando que a Lei
determina, em regra, que eventuais cancelamentos ou adiamentos em contratos de
natureza consumerista e que sejam abarcados pela lei 14.046/20 devem ser
considerados como casos de força maior, não implicando em reparações por danos
morais, tampouco aplicação de multas ou imposições de penalidades previstas
pelo Código de Defesa do Consumidor.

   

 

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