Assegurados pelo INSS que não estão contribuindo podem ficar até 3 anos com a assistência

Especialista em Direito Previdenciário explica quais são as regras para ter o “período de graça” | Foto: Wigor Vieira

Postado em: 22-03-2021 às 17h41
Por: Redação
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Especialista em Direito Previdenciário explica quais são as regras para ter o “período de graça” | Foto: Wigor Vieira

Da redação

Com a perda de renda ocasionada pela pandemia da Covid-19, muitos deixaram de contribuir com o  Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Porém é possível ainda ser assegurado pelo órgão por um período de 06 a 36 meses mesmo tendo apenas uma contribuição. O advogado especialista em Direito Previdenciário Jairo Neto explica que o tempo em que não há uma contribuição e a pessoa continua segurada, é conhecido como o “período de graça”. 

“Nesse período, mesmo que o segurado tenha sido demitido sem justa causa e de alguma forma não esteja contribuindo para a previdência social, ainda possui o direito aos benefícios previdenciários”, explicou Jairo. Ele complementa que essa regra vale para quem contribuiu facultativamente e que cada caso tem a sua peculiaridade.

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“É o caso de quem está com a carteira assinada ou contribui por meio do pagamento dos boletos do microempreendedor individual (MEI), mensalmente. A partir do mês em que o segurado perde o emprego sem justa causa ou não pode mais contribuir, no mês seguinte é iniciado o período de graça”, complementou Neto. 

Quem optou pelo pagamento facultativo também terá direito a um período de graça, este de 6 meses. “Durante este período, o contribuinte mantém todos os seus direitos previdenciários garantidos: auxílio doença, aposentadoria por invalidez, salário maternidade. O INSS dá esse período, justamente, para que a pessoa se restabeleça e volte a contribuir”, comentou. 

Período pode chegar a 3 anos 

Para isso acontecer, de acordo com o especialista, é preciso ter 120 contribuições junto ao INSS e continuar desempregado involuntariamente. Cada uma destas situações prevê a inclusão de mais 12 meses com a manutenção dos direitos sem a necessidade de estar contribuindo mensalmente. Não é o caso dos contribuintes facultativos.

 “Não é necessário que as 120 contribuições sejam consecutivas, porém, o contribuinte não pode ter perdido a qualidade de segurado. Já o desempregado involuntariamente necessita comprovar esta situação. Em cada caso ele pode chegar a somar mais 12 meses de período de graça. Ou seja, 36 meses de período de graça”, finalizou.

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