Após 5 anos, Chapecoense deve indenizar ex-companheira de fisioterapeuta morto no acidente

Indenização foi fixada em R$ 210 mil e valor será corrigido pela Taxa Selic do período

Postado em: 04-03-2022 às 16h22
Por: Maria Paula Borges
Imagem Ilustrando a Notícia: Após 5 anos, Chapecoense deve indenizar ex-companheira de fisioterapeuta morto no acidente
Indenização foi fixada em R$ 210 mil e valor será corrigido pela Taxa Selic do período | Foto: Raul Arboleda/AFP

A Chapecoense foi condenada, pela Justiça do Trabalho de Santa Catarina, a indenizar a ex-companheira do fisioterapeuta gaúcho Rafael Gobbato, uma das 71 vítimas fatais do acidente aéreo que aconteceu em novembro de 2016, nos arredores do aeroporto de Medellín, na Colômbia. A indenização foi fixada em R$ 210 mil, representando 50 meses de salário do trabalhador falecido, valor que será corrigido pela Taxa Selic do período.

A 1ª Vara do Trabalho de Chapecó negou o pedido em setembro de 2021, concluindo não haver provas de conduta dolosa ou culposa do clube na contratação da companhia aérea boliviana Lamia. A companhia aérea foi contratada para que a delegação viajasse ao país junto a dirigentes e jornalistas para a disputa da final da Copa Sul-Americana.

Conforme entendimento do juízo, não seria possível também presumir a responsabilidade do empregador pelo transporte da delegação. “Em se tratando de acidente de transporte, indispensável verificar a conduta dolosa ou culposa da empregadora para ensejar sua obrigação pela reparação dos danos correspondentes”, apontou a decisão.

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Entretanto, ao examinar o pedido de recurso, desembargadores da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) entenderam que a alta frequência de viagens dos jogadores e da comissão técnica permite circunscrever os deslocamentos dentro da dinâmica regular de trabalho, passando a ser considerada mais arriscada, atraindo maior grau de responsabilidade ao empregador.

De acordo com a desembargadora Quézia Gonzales, as delegações esportivas têm que realizar deslocamentos frequentes entre as sedes dos jogos, muitas vezes estando sujeitos a enfrentar trajetos longos e não abrangidos por rotas aéreas comerciais. Além disso, a desembargadora aponta que os riscos inerentes a esse tipo de translado permitem concluir que o clube possui responsabilidade objetiva, ou seja, que independe de comprovação de dolo ou culpa, pelo transporte.

“Embora a atividade finalística da associação esportiva seja a prática profissional do futebol, ela demanda deslocamentos frequentes entre as sedes dos jogos, os quais são desenvolvidos, não raras vezes, por trajetos excessivamente longos e que dependem da concorrência de diversos fatores, como estar ou não abrangido por rotas aéreas ou apenas rodoviárias, tempo de percurso e horário do evento esportivo”, explicou.

Observando que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) adota posicionamento de que, ao fretar um serviço de transporte aéreo exclusivo, a empresa contratante equipara-se ao transportador, a relatora afirma que “não há como desprezar que a dinâmica laboral compreende ordinariamente ao deslocamento por via aérea ou rodoviária, mesmo que não seja essa a natureza e a finalidade da atividade associativa”.

Além disso, ela considerou inaplicáveis as alegações do clube de que o acidente teria sido causado por responsabilidade exclusiva de um terceiro e que poderia ser considerado um imprevisto. “Não servem como excludentes de responsabilidade, por integram o próprio risco acentuado previsto legalmente”, afirma.

Segundo a magistrada, ela está convencida de que houve negligência por parte da direção da Chapecoense na contratação da companhia aérea, destacando que a Lamia não possuía autorização de voo no território nacional. “Mesmo que seja a ré leiga no assunto, há que se considerar que as reiteradas rejeições às solicitações de voo no território nacional devem levantar suspeita ou, no mínimo, merecem ser consideradas como elemento relevante para amparar a decisão de contratar empresa sediada em país diverso da origem e do destino”, disse.

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