Alterações na lei de transação tributária

A referida lei altera diversos dispositivos da Lei nº 13.988/20, que estabelece os requisitos e as condições para que a União

Postado em: 04-08-2022 às 09h16
Por: Redação
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Se destaca, a alteração do desconto máximo a ser concedido, que passa dos atuais 50% para até 65% | Foto: Reprodução

Lucas Catharino de Assis

A publicação da Lei nº 14.375 no último dia 22 de junho de 2022 trouxe importantes evoluções em termos de gestão do passivo, principalmente no que diz respeito ao instituto da transação tributária. A referida lei altera diversos dispositivos da Lei nº 13.988/20, que estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações e os devedores realizem transação nos casos envolvendo a cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária.

São várias as alterações, a destacar: o aumento do desconto máximo a ser concedido, que passa dos atuais 50% para até 65%, mantendo-se as condições especiais destinadas às pessoas físicas, ME, EPP, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil e as instituições de ensino, cujo desconto pode chegar a até 70% do valor transacionado.

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O aumento de 84 para 120 meses do prazo para quitação dos valores transacionados, mantendo-se as condições especiais destinadas às pessoas físicas, ME, EPP, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil e as instituições de ensino, as quais podem parcelar os valores em até 145 prestações.

Possibilita a utilização de crédito de prejuízo fiscal (IRPJ) e de base de cálculo negativa (CSLL), inclusive os de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, para quitação de até 70% (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver.

Permite o uso de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros.

Prevê que os descontos concedidos nas hipóteses de transação não serão computados na apuração da base de cálculo do PIS, Cofins, IRPJ e CSLL. Também prevê a possibilidade de inclusão, na proposta individual de transação, dos créditos em contencioso administrativo.

Muitas questões deverão ser dirimidas a partir da publicação da regulamentação por parte dos órgãos envolvidos, especialmente no que tange à operacionalização da utilização dos prejuízos fiscais e bases de cálculo negativa, a fim de trazer maior clareza e segurança aos contribuintes que pretendam se valer de tais benefícios.

É preciso reconhecer que as alterações levadas a efeito certamente representam um grande avanço, na medida em que colocam à disposição dos contribuintes instrumentos atrativos para que possam regularizar os seus passivos tributários com a União e suas autarquias.

Cabe a nós, contribuintes, a partir de uma análise de sua situação fiscal, decidir pela conveniência e oportunidade de negociação de seus débitos no âmbito do programa de transação tributária.

Lucas Catharino de Assis é advogado

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