E quando meu sócio falecer?

Muriel Waksman e Silvania Tognetti são sócias em escritório de advocacia

Postado em: 01-10-2022 às 09h45
Por: Redação
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Muriel Waksman e Silvania Tognetti são sócias em escritório de advocacia | Foto: Divulgação

Com alguns anos de prática no Direito Empresarial, naturalmente, todo advogado possui histórias e causos para se lembrar. Uma questão que surge frequentemente nos diversos anos de prática jurídica acabou surgindo, recentemente, até mesmo, dentro da família: e se o meu sócio (em uma sociedade limitada principalmente quando são dois sócios pessoas físicas) falece, como se dará a continuidade da sociedade?

Para responder, precisamos passar por dois pontos: (1) se há a possibilidade de uma empresa continuar existindo apenas com um sócio; e (2) o que ocorre com os sucessores do sócio falecido.

Quanto ao primeiro ponto, vale lembrar que diversas iniciativas, como a Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874, de 2019), tiveram como o objetivo justamente simplificar esta questão na vida do empresário – com a criação da possibilidade de sociedades empresárias limitadas unipessoais (anteriormente, considerada como causa de dissolução social), também excluindo a existência da tão debatida empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli) – parágrafo primeiro do art. 1.052 e revogação do inciso IV do art. 1.033 e do art. 980-A do Código Civil, respectivamente.

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Naturalmente, antes das alterações do Código Civil, em teoria, uma sociedade de dois sócios seria dissolvida caso um deles viesse a falecer e não restabelecesse a sua pluralidade dentro de 180 dias. Todavia a teoria nem sempre funcionou na prática.

Portanto, com o advento da Lei de Liberdade Econômica, passamos a ter uma certeza ainda maior de que a sociedade com um sócio pode e deve existir. Todavia, o que determina a legislação quanto aos sucessores do sócio falecido?

Neste segundo ponto, o legislador não facilitou, em nada, a vida do empresário porque não há definição do que deverá ser feito em hipótese de morte. Fica, portanto, facultado aos sócios determinarem no contrato social da sociedade qual será a regra de sucessão em caso de morte.

Caso escrito no contrato social, a sucessão deverá ocorrer naturalmente: os herdeiros do sócio falecido poderão deter as quotas na empresa, tornando-se novos sócios do sócio preexistente. Todavia, um dos principais princípios que, justamente, diferencia uma sociedade limitada é o affectio societatis – reforço do elemento subjetivo que envolve a relação entre os sócios. É, basicamente, a vontade de participar pessoalmente de uma empresa – é a ligação íntima estabelecida entre os sócios, o interesse comum em fazer uma sociedade com aquela pessoa jurídica ou física.

Desta forma, faria sentido abrirmos a possibilidade de eventuais herdeiros de um sócio falecido entrarem em uma sociedade, sendo que o sócio preexistente muitas vezes sequer conhece os referidos herdeiros ou, até mesmo, não possui interesse em ser sócio deles? Logicamente, o sócio preexistente poderia entrar na justiça para que os herdeiros saíssem da sociedade, mediante recebimento de haveres referentes à participação social do de cujus. O problema é obter qualquer decisão célere atualmente. 

É de suma importância que os sócios determinem o que deverá ocorrer em caso de morte, declaração de incapacidade ou falência, no caso de sócio pessoa jurídica, de qualquer um dos sócios e definir no contrato como a sociedade será mantida em caso de advento de alguma tragédia, evita-se uma discussão desgastante com os eventuais herdeiros ou sucessores no que diz respeito ao que fazer com as quotas do sócio falecido, incapaz ou falido.

Portanto, quanto a este segundo ponto, encontramos uma “brecha” no Direito Sucessório, o qual determina que os bens de alguém que vem a falecer não podem ficar sem titular – quando da morte, ocorre a imediata transferência da herança de todo o patrimônio do de cujos para seus sucessores, enquanto a transferência formal e definitiva dos bens tramita (judicial ou extrajudicialmente). A justificativa legal para este entendimento é o art. 1.784 do Código Civil Brasileiro: “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.

Desta forma, caso os sócios predeterminem que o sócio remanescente dará continuidade à sociedade em caso de morte, declaração de incapacidade ou falência de um deles, qualquer questionamento realizado por estes não terá cabimento, pois a vontade dos sócios ficou claramente determinada de antemão.

Por isso, alertamos clientes e familiares: façam o planejamento sucessório de seu patrimônio pessoal/social. Com isso, muitas brechas e lacunas (muitas vezes, legais) serão preenchidas, evitando futuras dores de cabeça.

Muriel Waksman e Silvania Tognetti são sócias em escritório de advocacia

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