Marconi endurece regras para Organizações Sociais

Pelo projeto, parentes de autoridades não poderão ser contratados pelas entidades

Postado em: 30-03-2016 às 06h00
Por: Sheyla Sousa
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Pelo projeto, parentes de autoridades não poderão ser contratados pelas entidades

Venceslau Pimentel

Os conselhos administrativos e diretorias de organizações sociais, contratadas pelo governo do Estado, não poderão ter em suas estruturas parentes de até terceiro grau de autoridades públicas que estejam ocupando cargos na administração estadual, incluindo, além do Executivo, os poderes Judiciário, Legislativo, Ministério Público e Tribunais de Contas, como também deputados federais e senadores.  

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A mudança faz parte do projeto de lei que o governador Marconi Perillo (PSDB) enviou ontem à Assembleia Legislativa, que ele denomina de segunda fase na chamada Lei de OSs (nº 15.503), editada em 2005, que trata da qualificação de entidades como organizações sociais e que disciplina o procedimento de chamamento e seleção públicos. A primeira fase se deu em 2013.

Para o governador, trata-se da implementação de um novo e amplo conjunto de aperfeiçoamentos normativos do referido marco legal, com o objetivo de adaptá-lo às novas exigências jurídicas e socais.

Ao estabelecer regras para a participação de interessados no conselho de administração e em diretorias de organizações sociais, mediante limitação objetiva a partir de vínculos de parentesco junto a certas autoridades públicas, Marconi frisa que o objetivo do projeto é tornar mais transparentes e conformes à moralidade as relações que se travam no interior de pretensos parceiros privados da Administração. “Aliás, reclamos sociais por maior cautela e moralidade no trato dos recursos públicos transferidos a organizações sociais também pautaram a fixação de limites remuneratórios às diretorias das entidades, cujo valor, em qualquer caso, não poderá ser superior ao teto do Executivo estadual”, salienta.

A proposta confere maior protagonismo e importância à Procuradoria-Geral do Estado, a quem compete elaborar minutas de contratos de gestão, que visa maior uniformidade e tratamento isonômico às entidades que celebram ajuste de parceria com o Estado. De outra parte, contempla uma série de hipóteses objetivas à vedação de celebração de contratos de gestão com entidades que estejam em situação de irregularidades na prestação de contas, seja na esfera federal, tribunal ou mesmo em conselhos de contas. 

O mesmo vale a dirigentes que eventualmente tenham contas julgadas irregulares ou que tenham sido rejeitadas por tribunal ou conselho de contas. “Como se pode verificar, a intenção é a de deixar extreme de dúvidas as intenções e os anseio daqueles que, dispondo-se a atuar de forma emparceirada com a administração, buscam realizar, legitimamente, atividades de relevante interesse coletivo”.

Marconi ressalta que, na esteira dos esforços de tornar mais republicanas as relações travadas por entidades privadas, tendo por base os recursos públicos transferidos pelo Estado, o seu projeto cria hipóteses caracterizadoras de conflitos de interesses, com a finalidade de impedir que organizações sociais celebrem ajustes, de finalidade ou econômica ou não, junto a certas pessoas físicas ou jurídicas. 

Proposta fixa limite financeiro de repasse 

Outra mudança que o governador classifica como inovadora diz respeito à fixação de limite financeiro para o repasse de recursos a uma mesma entidade, considerado o montante de recursos, no conjunto, destinado a outros parceiros privados da mesma área setorial, com a finalidade de, assim, afastar qualquer espécie de monopólio na celebração de contratos de gestão com entidades parceiras. “Reforço contém também o projeto com relação aos mecanismos de acompanhamento, controle e fiscalização, tanto no que diz respeito à regular e periódica apresentação de certidões negativas de débitos perante a Fazenda estadual, o INSS e o FGTS, como em relação às decisões e demandas judiciais que, porventura, contra si possuírem as organizações sociais”, pontua o governador.

O anteprojeto de lei também destaca como medida de recrudescimento, regras mais rígidas estabelecidas relativas às movimentações de recursos em instituições financeiras, em especial no que toca ao levantamento de sigilos bancários em benefício dos órgãos e das entidades de controle interno da Administração.

Por fim, o governador sustenta que, com a sua proposta, “o Estado de Goiás possui efetivas condições de avançar e se consolidar como o ente da Federação detentor da legislação sobre Terceiro Setor mais avançada do país, o que é decorrência natural dos esforços oriundos da tentativa de ofertar aos cidadãos serviços sociais de cada vez mais qualidade e a um custo suportável pela sociedade, num fenômeno de fomento contemporâneo que é tradutor de novos modelos de gestão da coisa pública”. 

Prestação de contas e certidões negativas 

O projeto do governo traz alterações específicas, a exemplo do que está previsto no artigo 6º, que diz que na hipótese de organização social única, por ocasião do chamamento público regularmente instaurado, manifestar interesse na celebração de contrato de gestão, poderá o Poder Público com ela celebrar o respectivo ajuste de parceria, desde que atendidas as exigências relativas à habilitação da proposta de trabalho e financeira.

Em outro artigo, está previsto que a entidade que perder a qualificação de organização social ficará impedida de requerer novamente o título pelo período de dez anos, contados da data de publicação do ato de desqualificação.

O artigo 4º fixa a remuneração dos membros da diretoria de cada entidade contratada com base em valores do mercado, dentro da realidade do Estado de Goiás, desde que não superior ao teto do executivo estadual.

O artigo 8° traz a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções, observado, em relação aos membros da diretoria, sendo vedada a remuneração de empregados e diretores, estatutários ou não, por meio de interposta pessoa jurídica.

A uma mesma organização social não poderá, em sede de contrato de gestão, ser repassado, considerada a específica área de atuação, montante financeiro superior a 30% dos recursos que, no conjunto, são destinados a outros parceiros privados da mesma área setorial.

O parceiro privado apresentará ao órgão ou à entidade do Poder Público supervisora signatária do ajuste, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro e, ainda, a cada seis meses, certidões negativas de débitos perante a Fazenda estadual, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 

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