Juiz determina suspensão de decreto baixado por Iris

Decisão beneficia servidora da Guarda Civil Metropolitana, que teve revogada licença prêmio concedida por Paulo Garcia, no fim de sua gestão

Postado em: 25-01-2017 às 06h00
Por: Sheyla Sousa
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Decisão beneficia servidora da Guarda Civil Metropolitana, que teve revogada licença prêmio concedida por Paulo Garcia, no fim de sua gestão

Venceslau Pimentel

O prefeito Iris Rezende (PMDB) vai ter de suspender os efeitos do decreto que revogou licença prêmio por assiduidade concedido à servidora Joelma Mendonça Ferreira, da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia. A decisão é do juiz substituto de 2º grau Wilson Safatle Faiad, que deferiu recurso impetrado pela servidora, contrariando parecer da Jussara Cristina Oliveira Lousa, da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal da comarca da capital. Joelma Ferreira havia entrado com mandado judicial pedindo a suspensão dos efeitos do decreto nº 23 de 6 de janeiro passado, baixado pelo prefeito, revogando a licença dela e dos demais servidores, concedidos de 1º a 30 de dezembro, pelo seus antecessor Paulo Garcia (PT).

Com o decreto, os servidores deveriam se apresentar aos seus órgãos de origem até 15 de janeiro, sob pena de aplicação de medidas administrativas disciplinares cabíveis, ficando o período da licença já usufruída a ser descontado quando da concessão do benefício.

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Para justificar o decreto, Iris afirmou que foram concedidas as licenças (não cita números) sem a observância do artigo 115, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município. Para ele, o fato acarretou ao funcionamento de diversos setores da administração, sobretudo, em face da transição em curso. Também frisou que cabe à administração analisar a conveniência e oportunidade na concessão do benefício.

Em decreto de 23 de novembro de 2016, Joelma havia sido designada a participar de um grupo de trabalho na Guarda Civil, com mais seis servidores da corporação, que visava fazer um diagnóstico das atividades administrativas. A iniciativa partiu o então dirigente da corporação Elton Ribeiro de Magalhães.

Em sua decisão para não acatar pedido de liminar da servidora pública municipal, a juíza Jussara Lousa fundamentou que a impetrante não havia demonstrado qual seria o prejuízo irreparável, ou de difícil reparação, caso a LPA (Licença Prêmio por Assiduidade) não lhe seja concedida initio litis. Também frisou que não se poderia deixar de considerar que o exagero nos atos concessivos de licenças, praticados no final do mandato de Paulo Garcia, poderia “impactar severamente o início do exercício do mandato seguinte, mormente se comprometerem indevidamente a prestação dos serviços públicos, o que em tese justificaria o uso do poder discricionário pela Administração”.

No entanto, no agravo de instrumento, a servidora da Guarda Civil argumenta que a concessão do benefício dado a ela não teria impactado o início do exercício do mandato seguinte, ou seja, na gestão de Iris Rezende. Salientou ainda que a sua ausência não comprometeu a prestação dos serviços públicos, tendo em vista a nomeação de outra servidora (Decreto nº 103) para ocupar seu cargo de chefia a partir de 17 de janeiro de 2017.

Liminar

Diante dos argumentos, o juiz Wilson Faiad deferiu liminar em benefício da servidora, porquanto, suspendendo os efeitos da decisão da juíza Jussara Lousa. O magistrado diz que, após análise dos autos, disse verificar “a presença dos requisitos ensejadores do efeito suspensivo ativo pleiteado liminarmente, porquanto desponta do conjunto factual/probatório a relevância dos argumentos expostos pela recorrente, notadamente por se tratar de um benefício com previsão legal, à luz do disposto nos artigos 114 e 115 do Estatuto dos Servidores Municipais.

Faiad conclui o seu parecer afirmando que a servidora, ao que parece, observou os critérios exigidos para a sua regular fruição, sem contar na realização de efetiva nomeação de outra servidora para substituí-la. “Ademais, não restou demonstrada a extrapolação do percentual da lotação necessária ao funcionamento da unidade administrativa, o que constituiria óbice à licença pretendida”, pontua. Por fim, solicita que o prefeito seja notificado do teor de sua decisão, para que responda à pretensão recursal, no prazo de 15 dias. 

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