Emenda veda nomeação de agressor de mulher

Proposta, promulgada por Andrey Azeredo não permite que condenado com base na Lei Maria da Penha assuma cargo público no município

Postado em: 14-03-2017 às 06h00
Por: Sheyla Sousa
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Proposta, promulgada por Andrey Azeredo não permite que condenado com base na Lei Maria da Penha assuma cargo público no município

Venceslau Pimentel

O presidente da Câmara de Goiânia, Andrey Azeredo (PMDB) promulgou emenda à Lei Orgânica do Município mais um dispositivo que visa a proteção da mulher. Trata-se da vedação da nomeação de servidor público, seja efetivo, comissionado, função de confiança ou emprego público que tenha sido condenado por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a data da condenação até o transcurso de oito anos após o cumprimento da pena, com na Lei Maria da Penha.

A emenda promulgada pela Câmara, que foi publicada no Diário Oficial do Município, no último dia 10, acrescenta mais um inciso, o de letra k, ao artigo 20-A da Lei Orgânica, estabelecendo a vedação daquele que seja enquadrado na lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, que dispõe sobre mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Esta lei foi criada a partir da luta de Maria da Penha, uma farmacêutica cearense que foi vítima de violência doméstica por 23 anos, inclusive com ameaça de morte pelo companheiro. Só depois de ficar paraplégica é que ela resolver denunciar o agressor.

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A Lei Orgânica do Município de Goiânia já veda a nomeação de concursado, que já tenham sido condenado pela praticas dos seguintes crimes: contra a econômica popular, a fé pública, a administração pública, a administração da justiça e o patrimônio público; contra o patrimônio privado, o sistema financeiro e os previstos na Lei que regula as falências; contra o meio ambiente e a saúde pública; eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; de abuso de autoridade; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura e hediondos; dolosos contra a vida; praticados contra a organização criminosa, quadrilha ou bando; e de redução à condição análoga à de escravo.

A vedação também é estendida para aqueles que tenham sido condenados por ato de improbidade administrativa tipificados na Lei Federal nº 8.429/1992 por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação; por corrupção eleitoral, captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos que impliquem em cassação do registro ou do diploma; tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário; tenham sido demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de anos, contados da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário. 

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