Defesa de Palocci pede ao STF que liberdade não seja julgada pelo plenário

Fachin tomou a decisão após rejeitar pedido provisório para soltar Palocci, preso em setembro do ano passado na Operação Lava Jato

Postado em: 05-05-2017 às 16h00
Por: Toni Nascimento
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Fachin tomou a decisão após rejeitar pedido provisório para soltar Palocci, preso em setembro do ano passado na Operação Lava Jato

A defesa do ex-ministro Antonio Palocci recorreu ontem (4)
da decisão do ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), de
enviar para o plenário da Corte o julgamento definitivo de um pedido de
liberdade. Fachin tomou a decisão após rejeitar pedido provisório para soltar
Palocci, preso em setembro do ano passado na Operação Lava Jato.

No recurso, os advogados alegam que o ex-ministro deve ser
julgado pela Segunda Turma, responsável pelos julgamentos da Lava Jato no
Supremo, e não pelo plenário. “A decisão agravada não se sustenta, seja
porque completamente desfundamentada, seja porque não pode, a descoberto de
razões, subtrair o julgamento do mandamus do seu juiz natural, que é a colenda
Segunda Turma”, sustenta a defesa.

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Ao enviar o julgamento de mérito ao plenário, o ministro
tenta obter apoio da Corte para manter as prisões na Lava Jato. Fachin é
relator das ações da operação no colegiado e foi derrotado na terça-feira (2),
por maioria, na votação que concedeu liberdade ao ex-ministro José Dirceu.
Antes da decisão que beneficiou Dirceu, os empresários José Carlos Bumlai e o
ex-tesoureiro do PP João Claudio Genú foram soltos por decisão da Turma.

Além dos ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Ricardo
Lewandowski, Celso de Mello e Gilmar Mendes, que fazem parte do colegiado da
Lava Jato, a Corte é formada pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto
Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio e pela presidente, Cármen Lúcia.

Na decisão em que negou liberdade provisoriamente a Palocci,
Fachin entendeu que não há nenhuma ilegalidade na decisão do juiz federal
Sérgio Moro, que determinou a prisão. “O deferimento de liminar em habeas
corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, que somente se
justifica quando a situação demonstrada nos autos representar manifesto
constrangimento ilegal, o que, nesta sede de cognição, não se confirmou”,
afirmou o ministro.

(Agência Brasil) 

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