Governo envia projeto de lei que propõe rateio das despesas administrativas

Mudança é parte de projeto de lei que o governador Marconi Perillo enviou à Assembleia Legislativa

Postado em: 06-06-2017 às 09h30
Por: Sheyla Sousa
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Mudança é parte de projeto de lei que o governador Marconi Perillo enviou à Assembleia Legislativa

Venceslau Pimentel 

As despesas administrativas realizadas na unidade de representação de Organizações Sociais serão reembolsadas, mediante rateio, desde que comprovadamente vinculadas ao objeto do ajuste de parceria e previamente autorizadas pela entidade ou pelo órgão supervisor do contrato de gestão.

A mudança é parte de um projeto de lei que o governador Marconi Perillo (PSDB) enviou à Assembleia Legislativa, alterando a lei que trata da qualificação de entidades como organizações sociais estaduais, bem como disciplina o procedimento de chamamento e seleção públicos.

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Conforme o texto do projeto, ficam sujeitas ao limite de 3% estabelecido no § 1° do artigo 7º da Lei nº 15.503/05, que, por sua vez limita a 3% do repasse mensal feito pelo Poder Público à organização social a realização de despesas administrativas, tais como pagamento de diárias, passagens aéreas, serviço de telefonia e internet móvel, hospedagem, aluguel de veículos e outras, bem como contratação de serviços de consultoria.

Também prevê que os critérios de rateio serão estabelecidos em ato do titular da entidade ou do órgão supervisor do contrato de gestão. O rateio de despesas administrativas, de acordo com justificativa do governador, é prática comumente adotada por entidades privadas e do terceiro setor detentoras de quaisquer tipos de contrato com o Estado, que centralizam, nas respectivas sedes, serviços compartilhados como contabilidade, advocacia, recursos humanos e compras, com vista à maior economicidade.

“De sorte que a medida proposta apenas estenderá o procedimento aos contratos de gestão firmados com organizações sociais, mediante, todavia, garantias de equidade também no compartilhamento das referidas despesas, com formas e requisitos previamente estabelecidos como definidos no projeto”, salienta.

O parágrafo 3º do artigo 14 também foi alterado. A nova redação diz que a organização social que possuir mais de um contrato de gestão celebrado com o Estado deverá possuir conta bancária individualizada para cada um dos ajustes. Ao mesmo artigo foi acrescendo mais um parágrafo, que prevê que quando o contrato de gestão tiver por objeto a execução de diversos programas governamentais, com fontes de recursos orçamentários distintas e exigências próprias para a prestação de contas, a manutenção e movimentação dos recursos pela organização social serão realizadas em conta bancária específica para cada programa.

Para o governo, a exigência de abertura de contas apartadas, mesmo em se tratando de apenas um contrato de gestão, mas que tenha por objeto a execução de mais de um programa governamental, com fontes de recursos distintas e formas próprias de prestação de contas, possibilitará maior eficiência no exame e controle exercidos pelos órgãos estaduais de fiscalização sobre referidos ajustes. Por fim, sustenta que as alterações propostas aperfeiçoam a relação do Estado com as organizações sociais, em favor da preservação do interesse público no âmbito da execução dos contratos de gestão. 

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