Segunda-feira, 22 de julho de 2024

Lei da Terceirização não vale para contratos encerrados antes da norma, diz TST

Com a decisão, empresas que não cumpriram a regra do TST que proibia contratação interposta de trabalhadores, podem responder pela ilegalidade se forem acionadas judicialmente

Postado em: 04-08-2017 às 08h10
Por: Thais Tomás
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Com a decisão, empresas que não cumpriram a regra do TST que proibia contratação interposta de trabalhadores, podem responder pela ilegalidade se forem acionadas judicialmente

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu hoje (3) que a
terceirização de empregados na atividade-fim das empresas não pode ser aplicada
em contratos que foram assinados e encerrados antes da Lei das Terceirizações,
sancionada, em março pelo presidente Michel Temer.

Com a decisão, empresas que não cumpriram a regra do TST,
editada antes da lei,  que proibia contratação interposta de
trabalhadores, podem responder pela ilegalidade se forem acionadas
judicialmente por não manterem vínculo com o trabalhador na área-fim.

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A questão foi decidida pela primeira vez no TST por um dos
colegiados especializados por dissídios coletivos. Na ação, uma empresa
de telemarketing pretendia mudar a declaração de ilegalidade no
contrato de terceirização de serviços de cobrança com um banco. Por
unanimidade, os ministros decidiram manter a ilegalidade na contratação.

A Lei das Terceirizações (Lei 13.429/2017) autorizou as
empresas terceirizar a chamada atividade-fim, aquela para a qual a empresa foi
criada. A norma prevê que a contratação terceirizada possa ocorrer sem
restrições, inclusive na administração pública.

Antes da lei, decisões da Justiça do Trabalho vedavam a
terceirização da atividade-fim e a permitiam apenas para a atividade-meio, ou
seja, aquelas funções que não estão diretamente ligadas ao objetivo principal
da empresa. 

Agência Brasil

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