Senado aprova cobrança de ICMS interestadual; entenda as mudanças do imposto para 2022

A proposta, de autoria do senador Cid Gomes (PDT-CE), foi aprovada com 70 votos favoráveis dos 81 senadores.

Postado em: 20-12-2021 às 12h14
Por: Ícaro Gonçalves
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A proposta, de autoria do senador Cid Gomes (PDT-CE), foi aprovada com 70 votos favoráveis dos 81 senadores | Foto: Reprodução

O Senado Federal aprovou nesta segunda-feira (20/12) um projeto de lei que regulamenta a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para as vendas de produtos e serviços a consumidores localizados em outro estado. Foram 70 votos favoráveis e nenhum contrário.

A proposta, de autoria do senador Cid Gomes (PDT-CE), procura evitar falta de regulamentação a partir de 2022 em razão de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de fevereiro deste ano, que considerou inconstitucionais várias cláusulas do Convênio 93/15, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que reúne todos os secretários estaduais de Fazenda. 

Esse convênio regulamentou o pagamento do ICMS nas operações interestaduais de bens e serviços segundo as regras da Emenda Constitucional 87/15, mas o STF entendeu que é necessária lei complementar para disciplinar, em âmbito nacional, a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS exigida pelos estados.

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O projeto já havia sido aprovado pelo Senado em agosto, quando o senador Cid Gomes destacou que o ajuste não implica aumento de impostos para o consumidor. Na sessão desta segunda-feira (20) ele reforçou que as regras atuais se encerram em 31 de dezembro caso uma lei complementar não fosse aprovada. 

Emenda

Conhecida como emenda do comércio eletrônico, a Emenda 87 determinou que, quando o comprador do bem ou tomador do serviço não for contribuinte do ICMS (comprador pessoa física de sites de e-commerce, por exemplo), a empresa vendedora deverá pagar ao estado de origem a alíquota interestadual (7% ou 12%, conforme o estado) e para o estado de destino do bem ou serviço a diferença entre sua alíquota interna e a alíquota interestadual (diferencial de alíquotas – Difal).

A fim de definir o responsável por pagar o diferencial, a norma separou os consumidores entre os que estão sujeitos ao ICMS (empresas) e os que não recolhem o imposto, como as pessoas físicas, por exemplo. Pela norma, quando uma empresa que paga ICMS consome um produto ou serviço vindo de outra unidade da Federação, é ela quem deve pagar o diferencial de alíquota ao seu estado. Já no caso do consumidor pessoa física, o fornecedor do produto ou serviço é quem paga o diferencial.

Exemplo de cobrança interestadual

Dessa forma, se uma empresa paulista vendeu uma geladeira por R$ 1 mil a uma empresa paranaense e a alíquota interna do Paraná é de 18% e a alíquota interestadual sobre o comércio entre os dois estados é de 12%, a empresa de São Paulo deve recolher 12% ao governo paulista e a empresa paranaense pagará ao Paraná o valor da diferença, de 6%.

Porém, se foi uma pessoa física quem comprou a geladeira, a diferença deve ser paga pelo próprio fornecedor ao governo do Paraná. Ou seja, a empresa paulista que vendeu à pessoa física arcará sozinha com os mesmos R$ 180, destinando R$ 120 para São Paulo e R$ 60 para o Paraná.

Com informações da Agência Senado.

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