Alego aprova projeto do governo

Medida obriga postos a informarem preço de combustíveis ao Ministério Público

Postado em: 09-11-2017 às 06h00
Por: Sheyla Sousa
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Medida obriga postos a informarem preço de combustíveis ao Ministério Público

Venceslau Pimentel

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A Assembleia Legislativa aprovou ontem, em primeira votação, projeto de lei que o governador Marconi Perillo (PSDB) enviou à Casa, em que obriga os postos revendedores de combustíveis a informar ao Ministério Público do Estado de Goiás o valor cobrado pelo litro da gasolina, do etanol e do diesel.

Pelo parágrafo único do artigo 1º, a informação deve ser atualizada no momento em que os preços sofrerem alteração. Nesse caso, os estabelecimentos devem fazer essa recomendação no prazo de até 30 dias após a entrada em vigor desta Lei, cadastro perante o Ministério Público.

Pela proposta, caberá ao Ministério Público, por ato do Procurador-Geral de Justiça, “a forma de fazimento do cadastro do posto revendedor de combustíveis, o meio pelo qual serão transmitidas as informações, bem como as demais providências necessárias ao cumprimento desta Lei.

Por ocasião do cadastramento, os postos revendedores já deverão informar os preços então vigentes. O MP poderá divulgar as informações obtidas com base nesta Lei para o público em geral e utilizá-las para o cumprimento de sua função constitucional.

Conforme o artigo 4º, o descumprimento da lei, uma vez sancionada pelo Governador, sujeitará o infrator à pena da multa prevista no inciso I do artigo 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). Nesse caso, o valor será revertido em favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas.

A multa será aplicada mediante auto de infração da Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor -PROCON-GOIÁS-, observado o regular procedimento administrativo.

No texto do projeto, o governador frisa que a sugestão partiu da Procuradoria-Geral de Justiça, que comenta que a proteção do consumidor tem como base o reconhecimento de sua vulnerabilidade (com destaque para a informacional) “e, na maioria das vezes, de sua hipossuficiência em face dos fornecedores, de modo que a ingerência estatal faz-se necessária para a harmonização da relação entre eles estabelecida”.

Para o MP, uma importante medida a ser assegurada pelo Estado é a livre concorrência, a qual, além de representar um ambiente propício a inovações tecnológicas e avanços mercadológicos para a redução de custos e incremento no bem-estar da sociedade de consumo, toma possível a ampla divulgação de informações sobre os produtos e serviços ofertados aos consumidores, a fim de que estes exerçam, de maneira condigna e esclarecida, as escolhas que melhor atendam aos seus interesses”.

Também salienta que o fomento à concorrência é desdobramento do objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, de construir uma sociedade livre, justa e solidária (artigo 3º, inciso I, da CF). “De tal sorte tem-se que a concorrência desleal, para além de infringir a ordem econômica (artigo. 170, inciso IV, CF): viola a Política Nacional das Relações de Consumo estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme se depreende de ser artigo 4º, inciso VI”. 

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