Justiça anula nomeação de Helder Valin para conselheiro do TCE

A ação foi movida pelo Ministério Público em 2014. Valin não comprovou possuir notórios conhecimentos exigidos pelo artigo 28 da Constituição do Estado de Goiás

Postado em: 15-01-2018 às 18h20
Por: Lucas de Godoi
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A ação foi movida pelo Ministério Público em 2014. Valin não comprovou possuir notórios conhecimentos exigidos pelo artigo 28 da Constituição do Estado de Goiás

Julgando procedente ação civil pública proposta pela promotora de Justiça Leila Maria de Oliveira, a juíza Suelenita Soares Correia, da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, declarou a nulidade do decreto que nomeou o ex-deputado estadual Helder Valin Barbosa (foto) para o cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE). Na sentença, a magistrada, acolhendo a argumentação do Ministério Público, entendeu que Valin não comprovou possuir notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública, exigidos pelo artigo 28 da Constituição do Estado de Goiás.

Na ação proposta em 2015, a promotora argumentou também que o ex-deputado não possuía sequer curso superior e construiu carreira, exclusivamente, pelo exercício de mandatos parlamentares. Para Leila Maria, esses fatores tornam a nomeação ilegal, portanto, nula. “A nomeação de conselheiros para os tribunais de contas é questão que tem suscitado muitas discussões. Não são incomuns, ainda, nos quatro cantos do País, passados mais de 25 anos de vigência da Constituição Federal, resquícios de clientelismo na escolha de tão importantes agentes públicos”, sustentou a ação. A integrante do MP reforçou que a sequência de mandatos, isoladamente considerada, não autoriza a nomeação. “É inconcebível, nos dias atuais e, sobretudo pela natureza do cargo para o qual foi nomeado, a inexistência de formação em nível superior”, argumentou a promotora.

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No curso do processo, as partes envolvidas apresentaram suas manifestações. Em contestação, Hélder Valin defendeu que as funções que exerceu deixam evidente que possui os conhecimentos exigidos. Informou que exerceu mandatos e funções públicas, que somam mais que 10 anos, entre eles a presidência da Assembleia Legislativa (Alego), foi membro e presidente da Comissão de Finanças e Orçamento e membro da Comissão de Constituição e Justiça da casa, entre outros. Já o Estado de Goiás argumentou a respeito da violação da separação dos poderes e a Alego defendeu sua discricionariedade para avaliar as exigências de ordem moral e intelectual. Alegou que a nomeação é presumivelmente legítima e legal, não existindo prova que ateste o descumprimento dos requisitos legais para a nomeação.

Analisando os autos, a juíza observou que a Alego justificou a indicação do requerido na alegação de que teria notórios conhecimentos de administração pública, devido aos anos em que exerceu mandatos na Alego. Além disso, utilizou a publicação de artigos relacionados à administração pública para comprovar seus conhecimentos.

Entretanto, Suelenita explicou que conhecimentos em administração pública, ou mesmo conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros, não se confundem com exercício das atividades parlamentares. “Não é atribuição dos deputados a administração pública, salvo quando nomeados para cargos fora da estrutura legislativa, e que na prática exijam tais conhecimentos”, disse. Quanto ao exercício de presidente da casa, informou que o próprio Regimento Interno da Alego evidencia a natureza administrativa interna das funções. Além disso, disse que os artigos publicados por Hélder não possuem natureza acadêmica, nem a mesma profundidade.

“Não bastasse isso, a presidência do diretório do partido, apontada como argumento favorável pela Assembleia, é verdadeira atividade política, o que não é requisito para a sua nomeação, e, igualmente, não se confunde com atividade que exija conhecimento contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública”, afirmou a juíza, declarando a nulidade do decreto de nomeação. 

(MP-GO) Foto: Assembleia Legislativa

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