TCE mantém abertura de edital para troca de gestão nas escolas

Com isso, está mantida a abertura do Edital de Chamamento Público n° 002/2017 marcada para hoje

Postado em: 02-02-2018 às 06h00
Por: Sheyla Sousa
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Com isso, está mantida a abertura do Edital de Chamamento Público n° 002/2017 marcada para hoje

A Secretaria de Educação do Estado poderá dar continuidade no processo de licitação para a troca de gestão nas escolhas. Ontem, em decisão do conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Goiás CelmarRech, foi indeferido o pedido de liminar do Ministério Público de Contas para a suspensão do processo de transferência da gestão das escolas do Entorno de Brasília (Luziânia e Novo Gama). Com isso, está mantida a abertura do Edital de Chamamento Público n° 002/2017 marcada para hoje.

O MPContas alega que o chamamento apresenta inconsistências relativas ao valor médio por aluno e infração à Lei Estadual n° 15.503/2005 ao permitir, indistintamente, a celebração do contrato de gestão com entidade sem experiência técnica e gerencial.

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 Quanto ao primeiro ponto abordado, o padrão remuneratório ou valor médio por aluno, o conselheiro-relator entende que não há como cogitar a hipótese de dano ao erário, cabendo aos agentes responsáveis pela gestão do contrato a fiscalização da prestação de contas e a aferição da adequada alocação de recursos, execução das atividades e alcance dos resultados almejados.

O pedido de liminar se atém à Planilha de Estimativa de Custos, que calcula um valor médio por aluno de R$ 316,20, que foi elevado posteriormente para R$ 352,33, que é adotado em outras macrorregiões do Entorno.  Para o relator, porém, a utilização do mesmo valor por aluno denota a busca de tratamento isonômico para as escolas da região, assim como a manutenção do histórico de desembolsos representaria a continuidade das desigualdades regionais observadas no passado.

Quanto à hipótese de celebração do contrato de gestão com entidade que não possua experiência técnica e gerencial, Rech observa que o edital prevê os critérios de seleção e a forma de comprovação da documentação técnica, concedendo 55% da pontuação total à qualificação. Para ele, a destinação de mais da metade dos pontos para comprovar a capacidade técnica e a atribuição de pontuação às entidades, aos integrantes do Conselho de Administração, ao corpo diretivo e à equipe técnica, deve ser compreendida como “minimamente razoável”.

Na sua interpretação, o edital privilegia as entidades com maior experiência e com mais integrantes capacitados, possibilitando pontuação acrescida a quem apresentar maior número de comprovações. Celmar também aponta o item 6.12.2 do edital que desclassifica os proponentes cuja proposta não alcance o total de 70 pontos ou 50% em cada um dos critérios, afastando qualquer preocupação quanto a celebração do contrato de gestão com entidade que não possua experiência técnica e gerencial.

A decisão autoriza a continuidade do procedimento previsto no Edital de Chamamento e determina à Secretaria de Controle Externo do TCE-GO a continuidade do regular trâmite processual. 

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