Tribunal de Justiça diz ser inconstitucional lei que proibia visitas íntimas em Goiás

Matéria foi proposta pelo então deputado estadual Henrique Arantes

Postado em: 23-02-2023 às 09h26
Por: Francisco Costa
Imagem Ilustrando a Notícia: Tribunal de Justiça diz ser inconstitucional lei que proibia visitas íntimas em Goiás
Matéria foi proposta pelo então deputado estadual Henrique Arantes (Foto: TJGO)

O Tribunal de Justiça e Goiás (TJGO) acatou pedido da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO) e decidiu de forma cautelar, mas unânime, que a lei proibia as visitas íntimas aos reeducandos instalados em presídios goianos é inconstitucional. O entendimento dos desembargadores do Órgão Especial ocorreu na tarde de quarta-feira (22).

A lei nº 21.784 vale desde o dia 17 de janeiro de 2023. Ela foi proposta pelo então deputado estadual Henrique Arantes (MDB). Segundo o parlamentar, em sua justificativa, “seria um contra senso consignar uma determinada benesse a essa categoria que resulte em risco para a manutenção do próprio sistema carcerário e da política pública de segurança pública, algo que se percebe com maior intensidade nos estabelecimentos penitenciários federais na medida em que pode ser interpretado com última ratio da sociedade na tentativa de desmobilizar as fortes cadeias de comando do poder paralelo”.

Ele afirma ainda, que inexiste direito subjetivo do reeducando de receber visita íntima. “A visita íntima nada mais é do que uma medida de política carcerária” e “em nenhuma legislação há previsão expressa que o Estado deve garantir ao preso a oportunidade de saciar sua lascívia como forma de se comunicar ao mundo exterior”.

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Para o então deputado, “é indiscutível o fato de líderes de facções criminosas utilizarem do momento da visita íntima – momento, por óbvio, em que não há monitoramento de agentes estatais – para ordenar a prática de crimes”. E completa: “Neste contexto, a visita íntima expõe as unidades prisionais à Rerigos constantes de rebeliões, sendo que o ato senão aproveitado para planejá-las é utilizado para deflagrá-las, o que per si atinge a integridade física, moral e psicológica do servidor do Sistema Penitenciário.”

Justiça

A Defensoria Pública de Goiás já havia se manifestado, por nota, contra a lei. De acordo com a instituição é direito do preso a visita do cônjuge, amigos ou familiares, seja ela íntima ou não.

“É previsto no artigo 41, inciso X, da LEP que constitui direito do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados. Deste dispositivo, sem qualquer interpretação restritiva, é possível extrair que dentre as visitas garantidas está a visita íntima. A visita íntima é uma das espécies do direito à visita e pode ser limitado apenas de forma concreta e fundamentada pelo diretor do presídio”, argumenta.

Já a OAB-GO, na ação acatada liminarmente pelos desembargadores do TJGO, afirmou se tratar de uma violação dos direitos fundamentais e humanos, além de extrapolar a competência do Estado, uma vez que a Lei Penal e a Constituição já tratam do tema. Presidente da Ordem, Rafael Lara reforçou.

“A afronta à Constituição de 1988 se dá por ofensa material a uma multiplicidade de normas constitucionais, especialmente no que tange à dignidade da pessoa humana, ao direito fundamental à intimidade, aos direitos de personalidade, à garantia constitucional da intranscendência das penas, à assistência da família aos presos e ao dever constitucional do Estado brasileiro de promover e proteger a família, como instituição nuclear da ordem social na Constituição de 1988.”

Ainda segundo ele, “é imperioso que o Estado proporcione a preservação dos vínculos familiares, seu restabelecimento ou até mesmo o estabelecimento de novos vínculos, se for o caso. O direito à família, à visita íntima, consolida isso. De forma utilitarista, sem os vínculos familiares, qualquer expectativa de ressocialização do detento fica gravemente dificultada e estatisticamente prejudicada”.

A OAB-GO acredita que o julgamento do mérito, ou seja, a decisão definitiva, deve ocorrer nas próximas sessões.

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