TJ bloqueia bens em ação da SMT por improbidade administrativa

Decisão da 5ª Cível do Tribunal de Justiça condena a ressarcir o erário o presidente da Câmara de Goiânia e outros cincos dirigentes do órgão por ato de improbidade

Postado em: 25-04-2018 às 06h00
Por: Sheyla Sousa
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Decisão da 5ª Cível do Tribunal de Justiça condena a ressarcir o erário o presidente da Câmara de Goiânia e outros cincos dirigentes do órgão por ato de improbidade

O presidente da Câmara de Goiânia, Andrey Azeredo (MDB), e mais cinco pessoas, tiveram seus bens bloqueados por decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por improbidade administrativa, devido a irregularidades na prestação de serviços de fotossensores instalados na capital, na condição de ex-secretário Municipal de Trânsito (SMT).

No relatório do juiz substituto em 2º grau Delintro Belo de Almeida Filho, também tiveram bens bloqueados Miguel Tiago da Silva, Senivaldo Silva Ramos, Patrícia Pereira Veras, José Geraldo Fagundes Freire, Carlos de Freitas Borges Filho, além da Trana Tecnologia da Informação e Construções Ltda, responsável pelos equipamentos.

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O pedido de bloqueio de dirigentes da SMT foi feito pelo Ministério Público, por meio de recurso à Justiça. No entanto, a ação ainda não foi julgada, de acordo com o Tribunal de Justiça, por conta de irregularidades na prestação de serviços dos equipamentos.

Na ação proposta em 2016, de iniciativa do promotor de Justiça Fernando Krebs, é relatado que a Trana Tecnologia teria firmado contrato com a SMT, à época denominada de Agência Municipal de Trânsito (AMT), em 2010, com o prazo de duração de 48 meses. E que depois da contratação, a empresa firmou outros cinco termos aditivos que estenderam o contrato por mais 12 meses. 

Ainda de acordo com o MP, durante a administração dos ex-secretários José Geraldo e Andrey Sales, em 2015, o contrato teria sido prorrogado por mais duas vezes, o que teria violado o prazo máximo permitido pela Lei Federal nº 8.666/1993. Por conta disso, no entendimento de Krebs, os diretores à época feriram os princípios da legalidade, da impessoalidade e da eficiência.

O promotor destaca ainda que os gestores tiveram cinco anos (de 2010 a 2015) para preparar novos termos de referência, editais de concorrência pública e concluir um processo licitatório para contratar uma empresa para gerir os fotossensores da capital. “Eles se descuraram de seus deveres a fim de favorecerem a empresa Trana com prorrogações contratuais ilícitas, literalmente fabricando uma situação para tentar justificar uma contratação direta por meio de prorrogação contratual”, pontua o promotor de Justiça.

Nas contas do MP, os aditivos ilegais provocaram danos ao erário de R$ 9 milhões, desfalque que seria de responsabilidade de José Freire, Carlos Borges, Andrey Sales e da empresa Trana. Mas que o dano efetivo, por conta da precária prestação de serviços teria sido de R$ 15 milhões. No caso, a responsabilidade seria de Miguel Tiago, Senivaldo, Patrícia Veras e da Trana, totalizando R$ 24 milhões.

Nos autos o juiz Delintro Belo de Almeida Filho destaca que, conforme o MP, a indisponibilidade de bens dos citados é pertinente não apenas para garantir o ressarcimento total do prejuízo ao erário, como também o valor de possível multa civil como sanção autônoma.

O juiz argumenta ainda que o recurso merece provimento, ao considerar que os réus cometeram ato ilegal ao prorrogarem o contrato com a Trana. E ainda que o eventual ressarcimento ficou demonstrada, no processo originário, de forma específica quanto à forma em que foi realizada a prorrogação antecedente ao 6º Aditivo Contratual, bem como na justificativa apresentada pela SMT.

“A prorrogação contratual ficou demonstrada não só na instância originária, como também no depoimento dos servidores públicos, quando reconheceram diversas falhas na prestação de serviço pela empresa contratada”, pontua o magistrado. Considera também que a formalização do 6º e 7º Aditivos Contratuais ultrapassaram o prazo máximo de 60 meses, afrontando assim o artigo 57 da Lei nº 8.666/93.

Interesse privado

Para Delintro Filho, a prorrogação da vigência do contrato priorizou interesse privado em detrimento ao público. “Ainda que a justificativa da AMT seja a urgência na apuração e aplicação de multas em razões de infrações visando a segurança no trânsito bem como dos usuários, a prorrogação contratual não se enquadra na excepcionalidade prevista no artigo 57, inciso 4º da Lei 8.666/93”.

Ao final, ele decide que, “diante da complementação da documentação apontada como insuficiente na decisão, o bloqueio de bens dos réus revela-se necessário ao princípio da efetividade e visa assegurar o integral ressarcimento do dano”. (*Especial para O Hoje) 

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