Juristas goianos divergem sobre cassação de Deltan Dallagnol no TSE

Advogados divergem da decisão unânime do Tribunal Superior Eleitoral

Postado em: 18-05-2023 às 08h00
Por: Francisco Costa
Imagem Ilustrando a Notícia: Juristas goianos divergem sobre cassação de Deltan Dallagnol no TSE
Advogados divergem da decisão unânime do Tribunal Superior Eleitoral. | Foto: Marcelo Camargo

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) cassou por unanimidade o mandato do deputado federal Deltan Dallagnol (Pode-PR), na terça-feira (16). Ao Jornal O Hoje, juristas comentaram a decisão da corte, que ainda cabe recursos de embargos na decisão – e ele ainda poderá recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Em relação a cassação, ela deverá ser cumprida imediatamente e os votos recebidos pelo parlamentar na eleição serão computados para a legenda. Sobre o caso, a elegibilidade de Deltan foi contestada pela federação formada pelo PT no estado e o candidato a deputado Oduwaldo Calixto (PL). Antes de chegar ao TSE, a inelegibilidade de Deltan foi rejeitada pela Justiça Eleitoral do Paraná. Ambos sustentaram que o ex-procurador não poderia concorrer às eleições por ter sido condenado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) no caso das diárias pagas à força-tarefa.

Além disso, segundo a acusação, Deltan também não poderia ter concorrido por ter saído do Ministério Público Federal (MPF) durante a tramitação de processos administrativos disciplinares contra ele no Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Neste caso, ele seria barrado pela Lei da Ficha Limpa. 

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Juristas

Advogado especialista em Direito Eleitoral, Danúbio Remy reforça que a condenação unânime pelos ministros do TSE teve como base a Lei da Ficha Lima. “Deltan pediu exoneração do cargo de procurador para evitar uma eventual punição administrativa, que poderia torná-lo inelegível”, inicia.  

Ele, então, explica que a “Lei da Ficha Limpa diz que são inelegíveis por oito anos os magistrados e membros do Ministério Público que ‘tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar'”. Ou seja, “ele pediu exoneração porque seria exonerado. Para tentar burlar a Lei da Ficha Limpa”.

Na mesma linha, o também advogado eleitoral Bruno Pena avalia a decisão foi acertada. “A Lei Complementar 64 de 1990, conhecida como Lei da Inelegibilidade, definiu na alínea Q que perderão o mandato os membros do Judiciário e Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente em razão de medida sancionadora ou que se aposentarem voluntariamente, ou pedirem exoneração do cargo, na pendência de processo administrativo. Na época, Deltan respondia mais de 15 procedimentos e renunciou antes.”

O constitucionalista Clodoaldo Moreira, por sua vez, vê um erro do Tribunal ao cassar o mandato de Deltan Dallagnol. “A Lei da Ficha Limpa estabelece que aqueles que pedem exoneração enquanto enfrentam processos administrativos disciplinares podem ser declarados inelegíveis. No entanto, este não foi o caso de Deltan Dallagnol, que estava enfrentando procedimentos e apurações em andamento, mas não tinha nenhum processo administrativo em curso.”

Para ele, o que aconteceu foi que o TSE julgou procedimentos que ainda estavam em andamento como se fossem processos administrativos e concluiu que Deltan seria condenado sem sequer examinar o conteúdo desses procedimentos. “Isso viola o princípio constitucional da presunção de inocência, pelo qual Deltan tem o direito de ser presumido inocente de acordo com a Constituição Federal. Este mesmo princípio foi usado para justificar a prisão após condenação em segunda instância, ou seja, ninguém pode ser considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença. No caso do Deltan não tinha nem mesmo um processo em andamento, apenas procedimentos que antecedem um processo administrativo”, concluiu.

Voto do relator 

O relator do processo, ministro Benedito Gonçalves, votou pela cassação do mandato de Deltan Dallagnol.

O ministro disse que o ex-procurador pediu exoneração do MPF no dia 3 de novembro de 2021, quando já havia sido condenado pelo CNMP a pena de censura e de advertência e ainda tinha 15 procedimentos diversos em tramitação desfavoráveis a ele no órgão.

Para o ministro, o objetivo de Deltan foi fazer “uma manobra” para evitar a perda do cargo e o enquadramento na Lei da Ficha Limpa.

“A partir do momento em que foi apenado com advertência e censura, não há dúvida de que elas passariam a ser consideradas em PADs de outras infrações disciplinares, aproximando da pena de demissão”, afirmou.

De acordo com a norma, são inelegíveis, pelo prazo de oito anos, membros do Ministério Público que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração durante a tramitação de processo disciplinar.

O relator ressaltou ainda que, conforme a lei eleitoral, Deltan só poderia deixar o MPF seis meses antes das eleições para participar do pleito. “O recorrido agiu para fraudar a lei, uma vez que praticou uma série de atos para obstar processos disciplinares contra si, e, portanto, elidir a inelegibilidade”, concluiu.

Defesa

O advogado Leandro Rosa, representante de Deltan, disse que o deputado estava apto a concorrer às eleições e que a decisão do TCU contra ele foi suspensa por uma liminar da Justiça Federal em Curitiba. O defensor afirmou, ainda, que o pedido de exoneração feito pelo ex-procurador foi realizado após o CNMP fornecer uma certidão que confirmou não haver processos em andamento contra ele.

A defesa confirmou que o ex-procurador recebeu pena de advertência e de censura pelo conselho, mas as penas foram cumpridas e o processos encerrados. “Deltan formalizou seu pedido de exoneração, porque o seu órgão de fiscalização disse que ele não tinha nenhum processo disciplinar aberto”, disse.

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