TSE cassa em definitivo vereadores do Cidadania em Goiânia; sigla vai ao STF

Em nota, o partido disse que "acredita que essa equivocada decisão poderá, inclusive, ensejar graves problemas futuros para a luta por maior presença feminina na política"

Postado em: 19-05-2023 às 08h30
Por: Francisco Costa
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Em nota, o partido disse que "acredita que essa equivocada decisão poderá, inclusive, ensejar graves problemas futuros para a luta por maior presença feminina na política" (Foto: Câmara de Goiânia)

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou recurso e cassou em definitivo a chapa de vereadores do Cidadania em Goiânia. Os parlamentares Marlon Teixeira e também o então recém-empossado professor Márcio Carvalho foram cassados causa da cota de gênero.

No voto do ministro relator Ricardo Lewandowski (que foi sucedido por Nunes Marques), que foi seguido pelos demais (7 a 0), é dito que, “os contextos fáticos do caso concreto demonstram, de forma inequívoca, que a candidata somente foi registrada para cumprir formalmente a cota de gênero”.

Ainda segundo ele, “apesar dos argumentos expostos pelos agravantes, deve-se manter a decisão agravada, visto que tão somente replicou a jurisprudência desta Corte sobre a matéria em discussão, o que atrai a incidência da Súmula 30/TSE, segundo a qual “não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral”.

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Em nota, o presidente do Cidadania, Gilvane Felipe, afirmou que o sentimento do partido é de estar sofrendo uma injustiça e que irá recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF). “O partido tem a convicção de que agiu corretamente. E esse foi o entendimento de sete decisões no TRE. Por isso, vai recorrer ao STF.”

E ainda: “O relator justifica que a candidata teve zero votos, porém é sabido que ela renunciou. O nome dela nem ao menos estava na urna eletrônica, por isso mesmo, obviamente, não poderia mesmo ter obtido nenhum voto. O partido acredita que essa equivocada decisão poderá, inclusive, ensejar graves problemas futuros para a luta por maior presença feminina na política, arranhando assim a nossa democracia.”

Vale citar, à época da cassação, assumiram os vereadores Igor Franco (Solidariedade) e Welton Lemos (Podemos).

Decisão monocrática

Na decisão monocrática de Ricardo Lewandowski, ainda em outubro passado, o ministro entendeu que “alguns fatos evidenciam que o pedido de registro de candidatura de Vanilda da Costa Madureira, conhecida por Nilda Madureira, foi apresentado apenas para preencher a cota de gênero e, com isso, possibilitar a participação do partido nas eleições proporcionais, sem ter o objetivo de disputar efetivamente o pleito”. Nilda renunciou a candidatura e não foi substituída no prazo, conforme argumentos do recurso.

Assim, o magistrado escreveu: “Ante o exposto, e acolhendo o pronunciamento do Órgão ministerial, dou provimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 7º, do RITSE, para – uma vez reconhecida a fraude à cota de gênero levada a efeito pelo Cidadania (…) o cargo de vereador no município de Goiânia, julgar procedente a ação de investigação judicial eleitoral e, por consequência: decretar a nulidade de todos os votos auferidos pela agremiação recorrida naquele pleito; determinar o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário; cassar os registros e, por consequência, os diplomas de todos os candidatos vinculados ao respectivo DRAP; e cominar a sanção de inelegibilidade (…) a Vanilda da Costa Madureira.”

Recurso

Também naquele mês, o Cidadania apresentou recurso ao TSE. Nele, o partido explica que “antes mesmo da formalização da aludida renúncia, a candidata já havia produzido conteúdo virtual em apoio a candidatura de outrem; e que o Partido se quedou inerte quanto à substituição da candidatura, concorrendo ao pleito com um quantitativo de candidaturas femininas inferior ao mínimo legal”.

Cita, ainda, que “o Parecer do Ministério Público EQUIVOCA-SE ao mencionar que ‘O quadro fático-probatório definido pelo TRE/GO, cuja revaloração não é vedada pela Súmula 24/TSE, estabelece que a candidata obteve votação zerada e não realizou gastos com publicidade. Registra, ainda, que em 5.10.2020, antes de formalizar seu pedido de renúncia (apresentado em 11.10.2020), Vanilda da Costa Madureira publicou apoio ao candidato Romário Policarpo’”, vereador eleito pelo Patriota.

Ainda segundo o agravo, os elementos utilizados no entendimento monocrático, sequer foram objeto da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije), ou seja, não constavam na peça original.

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