Ministro recua sobre posse de Santana e Bruno Diniz

Nunes Marques recolheu o entendimento que daria posse os parlamentares

Postado em: 20-10-2023 às 08h30
Por: Francisco Costa
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Anteriormente, o ministro entendeu que não houve provas das alegações de fraude de cota de gênero na chapa de vereadores do PRTB, em Goiânia, no ano de 2020 | Foto: Reprodução

Após revogar a decisão de cassação do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) sobre os vereadores goianos Bruno Diniz (PRTB) e Santana Gomes (PRTB) no último dia 5, o ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Nunes Marques, recuou e recolheu o entendimento que daria posse os parlamentares. “Ante o exposto, torno insubsistente a determinação de execução imediata da decisão agravada e defiro a atribuição de efeito suspensivo ao agravo interno”, escreveu na decisão de terça-feira (17).

Anteriormente, o ministro entendeu que não houve provas das alegações de fraude de cota de gênero na chapa de vereadores do PRTB, em Goiânia, no ano de 2020. À época, ele declarou que o arcabouço probatório “se afigura frágil e vulnerável para comprovar a fraude”.

Neste novo agravo, os interessados sustentaram que a decisão favorável aos vereadores precisava ser revista, pois as provas comprovam a fraude e seria necessário aguardar a análise do plenário do TSE. 

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“Argumentam que a fraude à cota de gênero está devidamente comprovada, estando a decisão agravada em dissonância do entendimento pacífico desta Corte Superior, motivo pelo qual o cumprimento da decisão deve aguardar o pronunciamento do Plenário do TSE.”

Além disso, reforçam que as “duas candidatas fictícias são sogra e nora, moram na mesma residência, não fizeram nenhum ato de campanha eleitoral, tiveram votação zerada e ínfima, além de terem movimentação financeira módica”. O PT municipal, o vereador Welton Lemos (Podemos) e o próprio Podemos foram responsáveis pelo agravo interno.

Nunes Marques, então, pontua que “diante e da jurisprudência desta Corte Superior e da necessidade de se evitar decisões conflitantes a respeito dos mesmos fatos, observo a plausibilidade do direito vindicado”.

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