PGE alerta Caiado sobre novo imposto criado pela reforma tributária

Documento diz que mudanças trazidas pelo texto, “além de não resolver os problemas existentes, têm alto potencial de ampliá-los”

Postado em: 26-10-2023 às 08h25
Por: Felipe Cardoso
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Documento diz que mudanças trazidas pelo texto, “além de não resolver os problemas existentes, têm alto potencial de ampliá-los” | Foto: Reprodução

O Grupo de Trabalho (GT) criado pela Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (PGE-GO) para acompanhar a tramitação da Reforma Tributária entregou a segunda nota técnica ao governador de Goiás, Ronaldo Caiado (UB), apontando falhas em relação ao modelo pensado para o Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS). O estudo destaca que, diferente da simplificação justificada na proposta, o novo tributo gerido pelos estados e municípios, que substituirá o ICMS e o ISS, “além de não resolver os problemas existentes no sistema tributário, tem alto potencial de ampliá-los”.

O documento foi elaborado pelo procurador-geral do Estado, Rafael Arruda, e pelo GT, composto pelos procuradores Raimundo Diniz, que o preside, Poliana Julião, Anahara Justino Martins, Gustavo Lelis e Henrique Serejo. O grupo foi instituído pela PGE-GO como forma de municiar o governador de elementos consistentes e confiáveis para o tratamento adequado de informações relacionadas à Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 45/2019.

No material, os procuradores do Estado lembram que o novo Imposto de Valor Agregado (IVA) será dual, em que a União mantém a competência para a instituição da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e os Estados, Distrito Federal e Municípios compartilham a competência do IBS. “A PEC tem por pressuposto que essa simplificação resultará, por si só, na redução do contencioso tributário nacional. Esse é justamente o ponto que merece análise cuidadosa, tendo em vista que o alto volume do contencioso administrativo e judicial não é resultado apenas da complexidade do sistema tributário”.

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A primeira premissa levantada por eles é a de que a consequência de uma Reforma Tributária, cuja atenção não esteja voltada à diminuição da contenciosidade tributária, é o congestionamento do Poder Judiciário, o que reflete na ampliação do Custo Brasil e nas dificuldades para o ambiente de negócios no País.

A segunda premissa é a de que o alto volume do contencioso tributário é um fenômeno multifatorial. “Portanto, não está ligado a um aspecto que seja contornável com a simples instituição de um novo regime jurídico, especialmente quando desconsideradas na proposta normativa as demais concausas que demandam também intervenção de política pública”, complementam.

Centralização

Outra preocupação levantada na nota técnica diz respeito ao risco de o Conselho Federativo, formado por 27 representantes dos estados e 27 dos municípios, apreciar e decidir sobre as controvérsias que surgirão no contexto do IBS. Segundo os procuradores, trata-se de um risco preocupante de deslocamento informal da competência na atuação prática desse Conselho, com a centralização no âmbito da União.

“De forma paradoxal, o mecanismo tributário objeto da PEC 45/2019, no afã de reduzir a litigiosidade, poderá incrementá-la. Isso porque disputas federativas surgirão entre os entes locais e o Conselho Federativo, diante das profundas mudanças normativas necessárias para regulamentar o texto constitucional resultante da aprovação da PEC. E do mesmo modo, controvérsias concernentes à interpretação da legislação tributária entre o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e o futuro tribunal administrativo sob o domínio do Conselho Federativo”.

Desta forma, a nota técnica conclui reiterando que a sistemática pensada para o contencioso administrativo e judicial do IBS demandam reflexão e ação por parte das instituições e estudiosos do tema. “As premissas que sustentam o projeto são falhas, assim como se mostram insuficientes para o enfrentamento do problema os mantras da simplificação e da centralização rotineiramente entoados por seus defensores como premissas justificadoras da proposta de emenda em discussão”.

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