Novas determinações eleitorais alteram condutas de agentes públicos

Lei proíbe, por exemplo, uso de adesivos de candidatos em estacionamentos públicos durante o pleito, esclarece especialista

Postado em: 13-01-2024 às 10h30
Por: Gabriel Neves Matos
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A particularidade das condutas que são vedadas aos servidores públicos em época de eleição estão expressas na lei nº 9.504, também conhecida como lei das eleições, de 30 de setembro de 1997 | Foto: Ruber Couto/Alego

Além das alterações significativas na legislação que regulará o processo de escolha dos candidatos nas eleições municipais deste ano, condutas vedadas a agentes públicos também estão previstas nas determinações eleitorais que regerão o pleito. “Com isso, a lei quer dar igualdade (ou tentar dar) ao pleito e dar equidade aos atores”, afirmou o advogado especialista em direito eleitoral, Hyulley Machado, durante evento na Assembleia Legislativa de Goiás (Alego) na última semana. 

Uma das questões levantadas durante o evento direcionado a servidores do Legislativo goiano foi justamente a questão de ser permitido ou não o uso de adesivos com a publicidade de candidatos no período eleitoral. “Sobre adesivo em carro dentro do estacionamento público em época de eleição, a legislação tem o entendimento — claro que há jurisprudência — de que no estacionamento fechado, que tem guarita, por exemplo, não pode ter propaganda lá dentro”, explicou Machado.  

“Mas um candidato, que não seja deputado, pode vir com o carro adesivado para a Alego? Não pode”, disse. “E se ele não pode, os servidores também não podem. O que o eleitor comum não pode, o candidato comum também não pode.”

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A particularidade das condutas que são vedadas aos servidores públicos em época de eleição estão expressas na lei nº 9.504, também conhecida como lei das eleições, de 30 de setembro de 1997. O texto estabelece normas para a realização das eleições e proíbe aos agentes públicos de um modo geral, a realização de algumas condutas durante um certo período anterior à data das eleições e também, em alguns casos, durante um período posterior a elas.

“Às vezes, uma conduta vedada é proibida pela legislação eleitoral. Mas se houver uma conduta que não seja vedada, pode dar legalidade para abusos de poder — como o econômico, de autoridade e também o uso indevido dos meios de comunicação”, destacou o advogado durante o evento.

Nesse sentido de haver legalidade para o abuso de poder político, segundo o advogado, que tem experiência de trabalho em diversas eleições anteriores, é importante rememorar que já houve muitos casos de prefeitos em municípios brasileiros que mantinham uma frequência específica de nomeações a cargos comissionados ao longo de um ano, e chamaram a atenção por comissionar uma quantidade superlativa de pessoas em épocas próximas às eleições — o que é entendido pela Justiça Eleitoral como prática abusiva e ilícita. 

“Um exemplo disso é que nos três últimos meses antes das eleições (de julho em diante), não se pode alterar as questões relativas aos servidores, como convocar ou demitir, por exemplo. Mas o servidor comissionado pode ser nomeado ou exonerado”, ponderou Machado. 

“O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) entende que essa configuração é mais grave ainda. Por exemplo: um prefeito que usou da estrutura da prefeitura para dar 10 sacos de cimento para um eleitor”, disse. “Essa é uma conduta vedada. O  TSE entende que basta a prática — mesmo que ela não tenha potencial lesivo às eleições. A prática ocorreu, complicou o gestor.”

De acordo com a legislação, a vigência dessas regras incidem durante todo o ano eleitoral e em todos os níveis federativos. As proibições previstas, ainda conforme o texto, visam preservar a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais. 

Machado ressaltou, ainda, que, tanto os candidatos como os servidores precisam zelar pela diligência nesta época e “aprender a separar o que é público e o que é privado”. “Tudo que não pode durante a campanha eleitoral, também não pode durante a pré-campanha eleitoral”, afirmou.

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