Caiado restringe participação da AGR

Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos (AGR) não regulará transporte coletivo

Postado em: 23-02-2019 às 06h00
Por: Sheyla Sousa
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Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos (AGR) não regulará transporte coletivo

Venceslau Pimentel*

A Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos (AGR) não mais atuará em oitiva nos procedimentos de reajustes e revisões tarifárias, aferição e controle dos indicadores de qualidade e fiscalização supletiva dos serviços prestados pela Rede Metropolitana de Transportes Coletivos (CDTC).

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A alteração foi proposta pelo governador Ronaldo Caiado (DEM), por meio de projeto de lei complementar encaminhado à Assembleia Legislativa, que revoga o parágrafo 7º do artigo 9º da Lei Complementar nº 27, de 30 de dezembro de 1999.

A inclusão da AGR como participante em processos de reajustes tarifários, entre outras decisões sobre o transporte coletivo na Grande Goiânia, se deu por meio da lei complementar nº 34, de 3 de outubro de 2001, na lei que criou a Região Metropolitana de Goiânia, de 1999, no primeiro governo de Marconi Perillo (PSDB).

A lei em questão, que foi alterada, também autoriza o Poder Executivo a instituir o Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia, a Secretaria Executiva e a constituir o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano de Goiânia.

As razões do veto, de acordo com o governador, a propositura decorre da exposição de motivos da Gerência jurídica da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos (AGR). “Justifica-se o presente anteprojeto em razão de que a competência para autorizar os reajustes e revisões tarifárias é exclusiva da Câmara Deliberativa de Transportes Coletivos da Região Metropolitana de Goiânia (CDTC), e a AGR não dispõe de dados e elementos técnicos necessários para a elaboração de parecer que possa contribuir para a decisão do colegiado”.

O artigo 9° da lei de 1999 institui a entidade gestora da Rede Metropolitana de Transportes Coletivos, com a denominação social de Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos (CMTC), sob a forma de empresa pública regida pela lei federal das sociedades por ações, a qual será protocolarmente constituída pelo Estado de Goiás e pelos municípios, para ser por estes provida e administrada majoritariamente, sob a liderança do Município de Goiânia. Fica assegurada a participação do Estado de Goiás, desde já autorizada, até o limite de 25% do seu capital social.

Pela lei original, sancionada por Marconi, cabia à Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos o planejamento, o gerenciamento, a regulação, o controle e a fiscalização de todas e quaisquer modalidades ou categorias de serviços públicos de transporte de passageiros na Região Metropolitana de Goiânia.

Por sua vez, o artigo 6º da lei mencionada diz que cabe à Câmara Deliberativa, entre outras competências, estabelece a política tarifaria, fixar tarifas e promover revisões e reajustes tarifários. Cabe também decidir sobre a outorga de concessões, permissões e autorizações de serviços que integrem ou venham a integrar a Rede Metropolitana de Transportes Coletivos; deliberar sobre a organização, os investimentos, o planejamento, o gerenciamento, o controle e a fiscalização dos serviços; orientar os procedimentos de revisão e adaptação da legislação estadual e dos municípios, no tocante ao serviço público de transporte coletivo, aos princípios e prescrições desta lei complementar; e decidir, em última instância administrativa, sobre recursos interpostos nos processos de fiscalização julgados pela entidade gestora da Rede Metropolitana de Transportes Coletivos.”

Controle de frequência

Também tramita na Assembleia Legislativa veto do governador à alteração da Lei n° 19.019, de 25 de setembro de 2015, que trata do controle de frequência do servidor no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

A mudança previa que servidores portadores de deficiência, necessitados de cuidados especiais, e os que tenham a guarda de filho ou neto portador de deficiência, necessitado de cuidados especiais, teriam jornada de trabalho de seis horas diárias. A concessão desse benefício se restringia a um dos membros da família, quando mais de um fosse servidor público estadual.

A recusa em sancionar a alteração, conforme Caiado, se deu por constatar vícios de iniciativa, daí declarou por sua inconstitucionalidade. Segundo afirma na justificativa, a redução da jornada de trabalho de certos servidores “obrigará a admissão de novos colaboradores para suprir a força de trabalho perdida, acarretando aumento de despesas com pessoal.”

A alteração foi proposta pelo ex-deputado Francisco Oliveira (PSDB). Ele explicou que a carga horária para servidores portadores de deficiência é fixada em seis horas, conforme o artigo 2º da lei de 2015, mas desde que pratiquem atividades físicas.

Mas o parlamentar frisa que, na realidade, em função de dificuldades com mobilidade e transporte, nem todos os servidores com deficiência praticam atividades físicas regularmente. “A lei, ao condicionar a jornada reduzida aos servidores com deficiência à prática de atividades físicas, impõe um ônus ao servidor, limitando o seu direito à jornada especial”. 

Ele cita o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), que determina que as pessoas jurídicas de direito público e privado são obrigadas a garantir ambiente de trabalho inclusivos, sendo vedada qualquer restrição ou discriminação.

“Atualmente, os estatutos de servidores públicos preveem jornada reduzida aos que possuem deficiência física sem a imposição de qualquer restrição, tratando-se de dispositivo eminentemente humanitário e que visa de algum modo compensar a desvantagem natural que o deficiente apresenta com relação ao servidor não deficiente”, pondera Oliveira. Para ele, a imposição de qualquer condição ao servidor deficiente para fazer jus à jornada especial é ilegal e conflitante com o princípio da dignidade da pessoa humana.

 

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