Alego deve revogar lei dos pedágios de Marconi

Projeto do deputado Alysson Lima (PRB) propõe sustar os efeitos de Lei sancionada pelo ex-governador Marconi Perillo, que instituiu a cobrança de pedágio nas rodovias goianas

Postado em: 29-03-2019 às 06h00
Por: Sheyla Sousa
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Projeto do deputado Alysson Lima (PRB) propõe sustar os efeitos de Lei sancionada pelo ex-governador Marconi Perillo, que instituiu a cobrança de pedágio nas rodovias goianas

Venceslau Pimentel* 

Sancionada pelo ex-governador Marconi Perillo (PSDB), em fevereiro de 2018, a Lei que autoriza a concessão de seis trechos de rodovias goianas, com a cobrança de pedágio, corre o risco de ser revogada pela Assembleia Legislativa.

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O primeiro passo foi dado ontem pela Comissão de constituição, Justiça e Redação (CCJ), ao aprovar o projeto de lei de autoria do deputado Alysson Lima (PRB), que propõe sustar os efeitos da lei. O parlamentar fundamenta a sua proposta citando a Constituição Federal, em seu artigo 150, que diz que, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, Estados, Distrito Federal e municípios, dentro outros pontos, estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público.

“Por mais que a titularidade do serviço de conservação das vias permaneça nas mãos do Estado, sendo transferido ao particular apenas a titularidade da prestação do serviço, entende-se que a Constituição Federal, ao permitir a cobrança de pedágio nas vias conservadas pelo Poder Público, quis dizer que tal cobrança somente poderá ser realizada quando a prestação do serviço se der de maneira direta por parte da administração pública, tendo em vista a natureza jurídica da exação em análise”, pontuar. “O direito de locomoção é um dos direitos classificados pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, como fundamentais ao cidadão, disposto no artigo 5°, inciso XV da Constituição Federal”, cita o parlamentar.

Alysson Lima reafirma que o direito de locomoção é um dos classificados pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, como fundamentais ao cidadão, disposto no artigo 5° da Constituição, de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

O Código Tributário Nacional também é citado na justificativa do parlamentar, que frisa que antes de a Constituição ser promulgada, em 1988, ele já estabelecia a limitação ao tráfego de pessoas, pela União, Estados, DF e municípios.

“Ocorre que o Estado se trata de uma entidade movida pelos seus representantes, e que atuem em prol dos representados buscando atender aos interesses sociais. Portanto o representante do povo que se preocupa em defender os interesses sociais de seu estado, não se atêm somente a legalidade, mas, principalmente a moralidade e o respeito aos seus representados, que é o cidadão contribuinte”, pontua Lima.

Segundo ele, são inúmeras as discussões jurídicas sobre o assunto, onde vários juristas defendem ser inconstitucional a cobrança de pedágio pelas concessionárias, pelo fato das estradas consistirem em bem de uso comum do povo, que ao se proceder à restrição junto ao titular do direito, o povo, ferindo ao direito à liberdade de locomoção já que nos casos não lhes são oferecidas outras alternativas.

“Conforme podemos ver, a lei é omissa quanto ao percentual ou valores a serem aplicados decorrentes da arrecadação do pedágio”, diz, explicando que, assim sendo, não se pode definir qual a qual a porcentagem ou a destinação dos recursos arrecadados, uma vez que a empresa concessionária não estaria obrigada por força de dispositivo legal”. 

Seis trechos de rodovias na lista das concessões 

A Lei nº 19.999, de 2 de fevereiro de 2018, estipula que o Poder Executivo fica autorizado a conceder, mediante licitação na modalidade de concorrência, a prestação dos serviços de operação, manutenção, conservação, monitoramento e implantação de obras de infraestrutura, bem como de outras melhorias, nas seguintes rodovias estaduais: GO-010, trecho Goiânia/entroncamento GO-330; GO-020/330, trecho Goiânia/Cristianópolis/Pires do Rio/Catalão; GO-060, trecho Goiânia/São Luís de Montes Belos/Iporá/Piranhas; GO-070, trecho Goiânia/Goiás; GO-080, Goiânia/São Francisco de Goiás (entroncamento BR-153); e GO-213, trecho Morrinhos/Caldas Novas.

De acordo com Alysson Lima, cabe ressaltar ainda que na maioria destas rodovias elencadas para serem exploradas por empresas foram feitos investimentos milionários obviamente com o único propósito de serem terceirizadas. “Se o estado teve condições de gastar valores exorbitantes para a construção, duplicação e reforma das vias, nos resta entender porque não teria condições de administrar e dar manutenção?”, questiona.

A Lei em questão estabelece como direitos e obrigações do usuário receber serviços adequados, através de melhorias nos sistemas viários mediante rodovias que garantam o transporte eficiente, seguro, com fluidez, conforto e oferta de serviços de atendimento ao usuário que contemplem atendimentos de urgência e emergência através de guinchos, socorro mecânico, telefone, atendimento médico e pontos de parada e apoio.

Cita ainda a obtenção do poder concedente e da concessionária, por parte do usuário, informações necessárias à defesa de interesses individuais ou coletivos; como também informar o poder concedente e a concessionária sobre irregularidades de que tenha conhecimento relativamente ao serviço prestado; comunicar as autoridades competentes sobre a prática de atos ilícitos pela concessionária na prestação dos serviços; pagar a tarifa de pedágio fixada; e colaborar para a manutenção das boas condições dos bens públicos objeto da concessão, favorecendo adequada prestação dos respectivos serviços. (* Especial para O Hoje) 

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