Lei de Diretrizes Orçamentárias prevê recursos para emendas

Para o próximo ano, a projeção de receita total é estimada em R$ 27,5 bilhões

Postado em: 04-05-2019 às 06h00
Por: Sheyla Sousa
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Para o próximo ano, a projeção de receita total é estimada em R$ 27,5 bilhões

Venceslau Pimentel* 

O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2020 traz a previsão de atendimento de emendas parlamentares, coletivas e da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, conforme emenda constitucional que instituiu, em 2018, o orçamento imposto.

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Por conta da alteração feita através de uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC) do deputado tucano Talles Barreto, aprovada na semana passada, o percentual terá que ser atualizado de 0,6% para 0,7% da Receita Corrente Líquida, cujo valor, em sua totalidade, será revertido para a área da saúde.

Para o próximo ano, a projeção de receita total é estimada em R$ 27,5 bilhões. Mas, ao contrário do déficit financeiro de R$ 6 bilhões, previsto para 2019, a LDO não aborda esse tema para 2020, o que deve ser fixado na Lei Orçamentária Anual (LOA), caso ele venha a existir.

Em relação às emendas coletivas e da Mesa Diretora, o parágrafo 51 destina 0,4% da Receita Corrente Líquida para atendê-las, devendo também indicar o percentual dos recursos consignados na Reserva de Contingência, constituída nos termos do artigo 23 da proposta em questão, reservado como fonte de recursos para fazer frente às emendas parlamentares.

Pela PEC aprovada pelos deputados, o percentual para atendimento do orçamento impositivo, para 2021, será de 0,9%, com 70% dos recursos destinados à saúde e educação, e 30% de livre aplicação. Já a partir de 2022, o percentual foi fixado em 1,2% da Receita, sendo 70% dos recursos destinados para saúde e educação, e o restante, de livre indicação dos parlamentares.

A emenda constitucional aprovada em 2018, não trazia a previsão do percentual de 1,2%. O último índice que passaria a vigorar em 2022 era de 0,8%. A PEC de Talles Barreto fez com que o governador Ronaldo Caiado (DEM) autorizasse o secretário de Governo, Ernesto Roller, a negociar com a Assembleia os novos índices, com a intermediação do presidente da Casa, Lissauer Vieira (PSB) e do líder do Governo, deputado Bruno Peixoto (MDB).

A Constituição Federal, em seu artigo 165, estabelece que a Lei de Diretrizes Orçamentárias tem por objetivo definir normas orientadoras para a elaboração e execução dos orçamentos, fixar as metas e prioridades da administração pública e estabelecer as metas e projeções fiscais para o exercício a que se refere e para os dois subsequentes, desdobradas em receita e despesa, resultado primário e nominal e estoque da dívida pública consolidada.

A LDO dispõe sobre o equilíbrio de receitas e despesas, critérios e formas de limitação de empenho, normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos e demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas. “Dessa forma, a LDO traz importantes orientações que refletirão nos aspectos orçamentários, financeiros, contábeis, patrimoniais, nas alterações da legislação tributária e na descrição de possíveis riscos fiscais que possam afetar as contas públicas do Governo do Estado de Goiás no exercício de 2020”, explica Caiado na justificativa do texto encaminhado à Assembleia Legislativa.

O artigo 5° da LDO destaca que na análise e liberação de recursos orçamentários e financeiros, a Junta de Programação Orçamentária e Financeira (JUPOF) deverá priorizar os compromissos já assumidos pela Administração Pública, principalmente os relacionados às despesas com pessoal e dívida pública, e também como às despesas essenciais à manutenção e ao funcionamento das unidades administrativas relativas às vinculações constitucionais. A manutenção de atividades terá prioridade sobre as ações de expansão, e os projetos em fase de execução terão preferência sobre outros projetos.

 

Projeto tem como diretriz o combate à corrupção 

Pelo artigo 13, o projeto de lei orçamentária, a ser elaborado no segundo semestre, terá de ser feito em conformidade com as seguintes diretrizes: combate à corrupção, estabelecendo o efetivo controle dos serviços públicos prestados e a correição dos processos administrativos; descentralização, levando a solução do problema para perto de onde ocorre, mediante forte ação estadual e com reconhecimento do papel fundamental dos municípios.

Terá de contemplar ainda a simplicidade, reduzindo as complicações burocráticas para pessoas, empresas, organizações e governos; confiança, de forma a tornar menos oneroso e mais ágil o processo produtivo, de relacionamento com o terceiro setor e o processo decisório no país; V. acolhimento, como prática e atitude de respeito na prestação de serviços públicos às pessoas; transparência, com efetivo acompanhamento da sociedade na execução das políticas públicas; e proteção social, assegurando formas de amparo a crianças e idosos, principalmente nas situações provocadas por pobreza abandono e violência.

A receita do Tesouro Estadual para 2020, na LOA, será estimada pela Secretaria da Economia mediante metodologia claramente definida e instruída com a memória de cálculo, até 28 de junho de 2019, acompanhada da previsão das receitas próprias e de convênios das autarquias, fundações e dos fundos especiais. Já o cadastro das propostas iniciais do Poder Legislativo, aí incluídos a Assembleia Legislativa e os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos e entidades do Poder Executivo, para fins de elaboração e consolidação do projeto orçamentário, deverão ser encerrados até o dia 31 de julho de 2019.

No artigo 41, o texto diz que para fins de atendimento ao disposto no artigo. 169, parágrafo 1°, inciso II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de vantagens, aumentos de remuneração ou subsídio, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal, respeitadas as limitações constitucionais e legais.

Já em relação aos projetos de lei encaminhados ao Poder Legislativo tratando de concessões de vantagens, aumentos de remuneração ou subsídio, criação de cargos, empregos e funções, alterações da estrutura de carreiras e admissões ou contratações de pessoal, deverão estar acompanhados de: simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta; manifestação da Junta de Programação Orçamentária e Financeira (JUPOF), e dos órgãos próprios dos demais Poderes sobre o mérito e o impacto orçamentário e financeiro, inclusive a possibilidade para o cumprimento das metas fiscais. (* Especial para O Hoje)

 

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